CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 8.727, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993
Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão refinanciados pela União, nos termos desta lei, os saldos devedores existentes em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7º, de todas as operações de crédito interno contratadas até 30 de setembro de 1991 junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário, ainda que tenham sido posteriormente repactuadas.
§ 1º A critério dos devedores, poderá ser incorporado aos saldos a serem refinanciados o montante da dívida existente em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7º, de responsabilidade das entidades de que trata o caput deste artigo, decorrente de obrigações financeiras garantidas pela União junto a bancos comerciais estrangeiros, substituídas por títulos emitidos pela República Federativa do Brasil em conformidade com o acordo denominado Brazil Investment Bond Exchange Agreement-BIBs, firmado em 22 de setembro de 1988.
§ 2º O refinanciamento de que trata este artigo não abrangerá as seguintes dívidas:
a) renegociadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
b) junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativas a contribuições compulsórias;
c) oriundas de repasses ou de refinanciamentos efetuados ao setor privado, ou ao setor público se contratados junto a instituição financeira privada;
d) decorrentes de crédito imobiliário não destinado ao financiamento de habitações populares;
e) financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, salvo se destinados à construção de habitações populares e a obras de saneamento e de desenvolvimento urbano;
f) originadas de contratos de capital de giro, fornecimento, vendas, prestação de serviços ou outras operações de natureza mercantil;
g) operações por antecipação de receita orçamentária;
h) inscritas na Dívida Ativa da União.
§ 3º A formalização dos contratos de refinanciamento será precedida da assunção, pelos Estados, Distrito Federal e municípios, das dívidas de responsabilidade de suas entidades controladas direta ou indiretamente, salvo na hipótese do art. 5º, e da transferência dos créditos de entidades federais para a União. (Retificado no DOU de 17/11/1993)
§ 4º Os saldos devedores iniciais previstos no caput deste artigo serão calculados com atualização monetária pro rata die até 30 de junho de 1993 e de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.
§ 5º Dos saldos devedores iniciais poderão ser deduzidos os créditos líquidos e certos decorrentes de operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 1991, atualizadas pro rata die até 30 de junho de 1993, que os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário tenham contra órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, exceto em relação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e desde que a respectiva documentação seja apresentada no prazo máximo de trinta dias após a publicação desta Lei.
§ 6º Os créditos a que se refere o § 5º deverão ser transferidos para a União, que se sub-rogará nos direitos correspondentes, ficando os dirigentes das entidades devedoras obrigados a regularizar a situação dos respectivos débitos no prazo de noventa dias.
§ 7º Os saldos devedores líquidos a serem refinanciados serão atualizados de 30 de junho de 1993 até o primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos, pro rata die , de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.
§ 8º Os saldos refinanciados estarão sujeitos, a partir do primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos, a taxas de juros equivalentes à média ponderada das taxas anuais estabelecidas nos contratos mantidos pelo devedor junto a cada credor, que incidirão sobre os saldos devedores atualizados monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro determinado pelo Poder Executivo da União caso o IGPM venha a ser extinto, salvo o disposto no § 9º deste artigo.
§ 9º Nos financiamentos relativos a operações de crédito originalmente firmadas com a Caixa Econômica Federal, o índice de atualização monetária será o mesmo aplicado nas operações passivas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, será utilizado o mesmo índice aplicado nas operações passivas do Fundo de Assistência ao Trabalhador - FAT e do PIS-PASEP.
§ 10. O refinanciamento a que se refere este artigo será pago em duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, sem carência, calculadas com base na Tabela Price, vencíveis no primeiro dia de cada mês, respeitado o disposto no art. 13.
§ 11. Ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações mensais e consecutivas do refinanciamento, o devedor pagará juros de mora de um por cento ao mês, incidente sobre tudo que for devido pelo atraso verificado, com o valor corrigido monetariamente pro rata die , independentemente de qualquer aviso, medida extrajudicial ou judicial, e sem prejuízo das demais cominações legais ou contratuais.
Art. 2º A parcela das prestações do refinanciamento que ultrapassar o limite de comprometimento de receitas estabelecido pelo Senado Federal, após o pagamento dos compromissos do devedor no respectivo mês com a dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, dívidas de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 1º, e serviço com a dívida mobiliária que não possa ser objeto de rolagem segundo as normas legais vigentes, será acumulada para pagamento nos meses seguintes, respeitado sempre o limite, refinanciando-se o resíduo final em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencíveis a partir do vencimento da última prestação a que se refere o § 10 do art. 1º e mantidas as mesmas condições de pagamento e de encargos financeiros previstos nos §§ 8º, 9º e 11 do art. 1º.
Parágrafo único. O número de meses adicionais de refinanciamento do resíduo final será estipulado de modo a que o valor das prestações corresponda, no mínimo, à média dos pagamentos efetuados durante o prazo inicial, respeitado sempre o limite de comprometimento de receitas e observadas as demais regras do caput aplicáveis.
Art. 3º Serão vinculados em garantia dos contratos de refinanciamento as receitas próprias e os recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, I, a e b, e II da Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias admitidas em Direito.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência que persista por mais de dez dias, o Tesouro Nacional executará as garantias de que trata este artigo, no montante dos valores não pagos com os acréscimos legais e contratuais, sacando contra as contas bancárias depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o caput, e com o uso das demais garantias existentes. (Retificado no DOU de 17/11/1993)
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, assegurará aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário, em suas operações de crédito externo alcançadas por renegociações junto a credores estrangeiros, as mesmas condições que o Brasil venha a obter para pagamento e refinanciamento da dívida externa.
Parágrafo único. As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de negociações de contratos de dívida externa, deverão receber as mesmas garantias de que trata o art. 3º e, sendo essas insuficientes, outras garantias admitidas em Direito.
Art. 5º Poderá ser exigido o refinanciamento em separado, diretamente com a União, na forma do art. 18 e segundo os princípios cabíveis estabelecidos no art. 1º, das dívidas de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas receitas sejam suficientes para pagamento das parcelas do refinanciamento, incluindo-se, quanto a concessionárias de energia elétrica, débitos decorrentes de fornecimento de energia e óleo combustível. (Retificado no DOU de 17/11/1993)
§ 1º O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976, de 1989, devendo as entidades inadimplentes em relação a essas dívidas regularizar suas posições junto ao Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos. (Retificado no DOU de 17/11/1993)
§ 2º O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas, ficando os respectivos controladores obrigados a complementar as garantias na forma do art. 3º, caso sobrevenha insuficiência na receita dos devedores.
§ 3º Para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, os concessionários de energia elétrica poderão utilizar, após outras compensações estabelecidas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, os saldos credores na Conta de Resultados a Compensar - CRC, acumulados até 18 de março de 1993 e atualizados até 30 de junho de 1993, excluídos os efeitos da Correção Monetária Especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
§ 4º Os saldos remanescentes do CRC, após as compensações previstas no § 3º, poderão ser utilizados, mediante acerto com os concessionários, pelos estados, Distrito Federal e municípios, que detenham seu controle acionário, para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, na forma do § 5º do art. 1º, ou para dedução do saldo devedor da renegociação resultante da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá critérios e mecanismos para o refinanciamento da dívida pública mobiliária dos estados e dos municípios, sujeitos à aprovação do Ministério da Fazenda, que encaminhará o documento pertinente ao Senado Federal no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta lei, dependendo de sua aprovação as propostas que se insiram na competência privativa de que trata o inciso IX do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 7º Como condição prévia à celebração dos contratos de refinanciamento previstos nesta Lei, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário deverão estar adimplentes com todas as parcelas e encargos financeiros relativos aos contratos passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês anterior ao da assinatura do contrato de refinanciamento.
§ 1º A formalização dos contratos de refinanciamento fica igualmente condicionada à comprovação de regularidade quanto aos recolhimentos de contribuições compulsórias do FGTS, INSS, PIS-PASEP e FINSOCIAL/COFINS.
§ 2º Para efeito de comprovação de adimplência será permitido que os pagamentos dos compromissos passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês anterior à assinatura dos contratos, fiquem contidos no limite de comprometimento de receitas estabelecido pela Resolução nº 36/92 do Senado Federal, ou outra que vigore no mês de vencimento da respectiva obrigação.
Art. 8º Para efeito do disposto nesta lei, serão observadas as resoluções do Senado Federal, de conformidade com o disposto no art. 52 da Constituição Federal.
Art. 9º O Ministério da Fazenda encaminhará às Comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal cópia dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta lei, juntamente com planilha demonstrativa dos valores e demais informações referentes aos contratos originais, e relatórios periódicos sobre a evolução das dívidas refinanciadas.
Art. 10. Os créditos transferidos à União estarão sujeitos aos mesmos encargos financeiros incidentes nas respectivas operações de refinanciamento, previstos nos §§ 8º e 9º do art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de refinanciamento das dívidas das empresas de que trata o art. 5º, as taxas de juros serão fixadas em função das taxas médias ponderadas relativas às operações de sua responsabilidade.
Art. 11. Os valores efetivamente recebidos pelo Tesouro Nacional à conta dos refinanciamentos previstos nesta lei serão destinados exclusivamente ao pagamento das entidades originalmente credoras, no prazo máximo de dois dias úteis, proporcionalmente ao valor global das prestações previstas nos contratos primitivos.
§ 1º A União deverá assumir o risco de crédito das operações de refinanciamento se ocorrer inadimplência do devedor e ela, podendo fazê-lo, não executar as garantias de que trata o art. 3º, caso em que pagará os credores originais no prazo máximo de noventa dias do vencimento da respectiva parcela, corrigindo-se os valores na forma contratual.
§ 2º Os valores correspondentes aos créditos compensados na forma do § 4º do art. 5º e § 5º do art. 1º serão pagos pela União às entidades federais nos mesmos prazos e condições dos refinanciamentos contratados com os cedentes desses créditos, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 12. O Poder Executivo fará constar da proposta orçamentária, anualmente e até a final liquidação dos saldos devedores dos refinanciamentos, as despesas relativas às obrigações assumidas pela União.
§ 1º Compreende-se como incluído nas despesas assumidas pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016)
§ 2º À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1º poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016)
Art. 13. Será concedido prazo de carência parcial, a critério do devedor, em função dos valores pagos no período de 1º de outubro de 1991 a 30 de junho de 1993, relativos a operações passíveis de refinanciamento.
§ 1º O número de meses de carência parcial será obtido pela divisão dos valores pagos, atualizados com base nos indexadores dos respectivos contratos, pelo valor da primeira prestação do refinanciamento calculado com base na Tabela Price, na forma do § 10 do art. 1º.
§ 2º Durante o prazo de carência parcial os devedores poderão pagar apenas sessenta por cento do valor da prestação, aplicando-se às diferenças não pagas os mesmos critérios de pagamento, refinanciamento e atualização estabelecidos no art. 2º para as parcelas de prestações do refinanciamento que ultrapassarem o limite de comprometimento de receitas.
Art. 14. Os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União convocarão, no prazo de quinze dias a partir da publicação desta lei, Assembléia Geral de Acionistas para deliberar sobre a adesão ao programa de refinanciamento previsto nesta Lei.
Parágrafo único. As entidades credoras cujo capital social pertença exclusivamente à União adotarão as providências que se fizerem necessárias à adesão ao programa de refinanciamento.
Art. 15. Os contratos de refinanciamento a que se refere esta Lei deverão ser celebrados no prazo de cento e cinqüenta dias a partir de sua publicação, desde que nesse período todos os atos legais e administrativos de responsabilidade da União habilitem-na a firmar tais contratos, prorrogável por até noventa dias por decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, as entidades federais credoras deverão deflagrar ou intensificar, conforme o caso, o processo de cobrança de todas as dívidas vencidas que não tenham sido objeto de refinanciamento, com execução das garantias existentes.
Art. 16. Somente por lei poderão ser autorizadas novas composições ou prorrogações das dívidas refinanciadas com base nesta lei, ou, ainda, alteração a qualquer título das condições de refinanciamento ora estabelecidas.
Art. 17. Fica vedada a concessão de financiamentos e garantias de qualquer espécie, por parte da União ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades por eles controladas, em caso de inadimplência em seus compromissos junto à União e suas entidades, decorrentes de operações de crédito.
Art. 18. Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta lei, fazendo jus à remuneração de 0,10% ao ano, calculada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor.
Art. 19. Até que sejam assinados os contratos de refinanciamento, desde que não seja ultrapassado o prazo do art. 15, os créditos das instituições financeiras públicas que estejam vencidos, relativos a financiamentos passíveis de serem refinanciados nos termos desta Lei, poderão não ser considerados como inadimplência para fins de contabilização pela respectiva instituição.
Art. 20. Preliminarmente à assinatura dos contratos, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão adaptar as respectivas legislações no que for necessário ao cumprimento das disposições desta Lei, especialmente no que tange ao oferecimento das garantias de que trata o art. 3º.
Art. 21. Os estados, o Distrito Federal e os municípios que celebrarem contratos de refinanciamento de suas dívidas nos termos desta Lei, ficam obrigados a remeter à Secretaria do Tesouro Nacional, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, Balancete da Execução Orçamentária mensal dos itens de Receita e Despesa, bem como demonstrativo do cronograma de compromissos da dívida vincenda, em formulários próprios a serem definidos pela referida Secretaria.
§ 1º Para cálculo dos limites de pagamento de que trata esta lei, serão considerados os valores relativos aos meses que antecederem o segundo mês anterior ao de pagamento da parcela mensal.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado inadimplência para os fins de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 22. Aplicam-se a esta Lei os dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento concernentes à Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso