Legislação Informatizada - LEI Nº 8.725, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.725, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993

Dá nova redação ao caput do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterado pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterado pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor correspondente a oitenta e cinco por cento da remuneração atribuída ao servidor ocupante do cargo de médico, classe D, padrão I, constante da Tabela de Vencimento, Anexo III, quarenta horas, da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, acrescido de cem por cento, por regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Rodolfo Joaquim Pinto da Luz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1993, Página 16673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2935 Vol. 11 (Publicação Original)