Legislação Informatizada - LEI Nº 8.692, DE 28 DE JULHO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.692, DE 28 DE JULHO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 469, DE 28 DE JULHO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 1993, que "Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro há Habitação e dá outras providências."

     Ouvidos, assim os Ministérios da Fazenda e do Bem-Estar Social - este último apenas quanto ao art. 24 - se manifestaram sobre os dispositivos vetados a seguir, por contrariarem o interesse público:

Art. 24

"Art. 24. Ressalvado o disposto no artigo anterior, é facultado às partes a contratação de planos alternativos aos estipulados nesta Lei, para reajustamento dos encargos mensais de financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação."Razões do veto

"A própria lei que define os planos, faculta sua aplicação. Ao contrário do que pretende o artigo, a lei existe com o objetivo de estabelecer regras regras precisas para a relação entre partes com interesses conflitantes. Na medida em que sua aplicação não é obrigatória, perde o objetivo a divulgação de seu conteúdo, visto que, embora a opção por planos alternativos fique a critério das partes, remanesce para a instituição financeira inegável poder de escolher a forma de restate dos recursos que financia. Importante mencionar que tais recursos são captados junto ao público compulsória (FGTS) ou voluntariamente (Cadernetas de Poupança), a taxas fixas e inferiores às taxas praticadas em outras aplicações no mercado, e mais, são garantidos pelo Governo Federal, sem risco, portanto, para os captadores de recursos."§ 1º do art. 25
"Art. 25. ............................................................................................... §1º No cálculo dos juros mencionados no caput deste artigo será computado todo desembolso financeiro, direto ou indireto, realizado pelo mutuário, tais como, remuneração, ressarcimentos e quaisquer outros acréscimos devidos à instituição financeira, independentemente da denominação que a ele se atribua, vedadas exigências complementares ao mutuário, inclusive de reciprocidade sob a forma de saldo médio bancário mínimo ou saldo mínimo de aplicações financeiras ou de caderneta de poupança."

Razões do veto

"A redação do § 1º em questão induz a situações de difícil administração por parte dos Agentes Financeiros, mormente quando se remete a desembolsos financeiros indiretos, os quais nem sempre estão sob controle dos Agentes. O art. 25, caput, ao recomendar observância ao parágrafo único do art. 2º, esclarece e delimita perfeitamente a abrangência da restrição. Ademais, o Banco Central do Brasil e o Conselho Curador do FGTS, na forma dos §§2º e 3º do mesmo artigo, recebem a competência para impor as restrições necessárias e coibir os eventuais abusos."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 28 de julho de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1993


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