Legislação Informatizada - LEI Nº 8.631, DE 4 DE MARÇO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.631, DE 4 DE MARÇO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 109, DE 4 DE MARÇO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 8, de 1993 (nº 3.497/93, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências."

     O veto recai sobre o §7º do art. 7º a seguir transcritos:

     " Art. 7º (...)

     § 7º Os eventuais saldos credores dos concessionários controlados por Estados da Federação, remanescentes após todas as compensações autorizadas neste artigo, serão considerados créditos líquidos contra a Fazenda Nacional, exclusivamente para o fim de serem utilizados cinqüenta por cento para deduzir os saldos das dívidas vencidas dos Estados controladores, que vierem a ser refinanciadas pela União, e o restante para pagamento de até cinqüenta por cento das prestações mensais de dívidas de concessionários e dos Estados controladores refinanciadas pela União."

Razões do veto

     Este dispositivo terá um impacto negativo expressivo sobre o caixa do Tesouro Nacional. Alguns números preliminares mostram que o Tesouro Nacional ficaria devedor de cerca de US$ 3,7 bilhões, que poderia ser descontado ou no saldo devedor das dívidas dos Estados controladores ou na amortização mensal do financiamento desta dívida. O Tesouro Nacional evidentemente ficaria obrigado a pagar a parcela abatida às instituições financeiras credoras, o que causaria um desequilíbrio de caixa significativo. Por outro lado, há empresas com saldos devedores para com a União, em relação às quais a Lei não determina em que condições pagar. Por isonomia, o Projeto de Lei deveria prever prazos semelhantes para as empresas devedoras quitarem tais débitos.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de março de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1993


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