Legislação Informatizada - LEI Nº 8.631, DE 4 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original
LEI Nº 8.631, DE 4 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica a serem cobradas de consumidores finais serão propostos pelo concessionário, ao Poder Concedente, que os homologará, observado o disposto nesta lei.
§ 1º A ausência de manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação da mesma.
§ 2º Os níveis das tarifas a que se refere o caput deste artigo corresponderão aos valores necessários para a cobertura do custo do serviço de cada concessionário distribuidor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação dos serviços adequados.
§ 3º No custo do serviço mencionado no parágrafo anterior, além dos custos específicos dos concessionários públicos e privados, serão obrigatoriamente incluídos os valores relativos aos preços da energia elétrica comprada aos concessionários supridores, inclusive o transporte da energia gerada pela Itaipu Binacional, os relativos às quotas anuais da Reserva Global de Reversão (RGR) ao rateio do custo de combustíveis e às compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos devidos por usinas próprias.
§ 4º Respeitado o valor médio das tarifas de fornecimento, devidamente homologadas na forma do disposto neste artigo, fica facultado ao concessionário distribuidor promover alterações compensatórias entre os níveis das tarifas de fornecimento relativos a cada classe de consumidor final.
Art. 2º Os níveis das tarifas a serem praticadas no suprimento de energia elétrica serão propostos pelo concessionário supridor e homologados pelo Poder Concedente, como dispõe esta Lei.
§ 1º A ausência de manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação da mesma.
§ 2º Os níveis das tarifas a que se refere o caput deste artigo corresponderão aos valores necessários para cobertura do custo do serviço de cada concessionário supridor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação dos serviços adequados.
§ 3º No custo do serviço mencionado no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente incluídos os valores relativos às quotas anuais da Reserva Global de Reversão (RGR) e às compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos.
§ 4º As tarifas de suprimento terão vigência sobre os consumos e demandas ocorridos a partir da data de sua homologação pelo Poder Concedente.
Art. 3º Os concessionários supridores e supridos deverão celebrar contrato de suprimento de energia elétrica.
§ 1º O contrato a que se refere o caput deste artigo conterá a identificação das quantidades, os preços e as regras do intercâmbio de energia e obedecerá às leis específicas e ao que dispuser o regulamento desta lei.
§ 2º A homologação pelo Poder Concedente dos níveis das tarifas propostos pelos concessionários de fornecimento e de suprimento estará condicionada à celebração do contrato a que se refere este artigo.
§ 3º Os contratos de suprimento de energia elétrica e os contratos de transporte da energia gerada por Itaipu Binacional poderão ser celebrados diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a consumidores finais.
§ 4º As garantias de pagamento nos contratos referidos neste artigo constituir-se-ão obrigatoriamente das receitas próprias dos concessionários supridos, com respectiva autorização de débito automático em suas contas correntes bancárias, uma vez caracterizado o inadimplemento.
§ 5º O contrato de suprimento poderá conter dispositivo prevendo a dilação dos prazos de pagamento na proporção do inadimplemento de consumidores finais, devidamente comprovado.
Art. 4º Os concessionários reajustarão periodicamente os valores das tarifas mediante a utilização de fórmulas paramétricas e respectivos índices, conforme o que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 5º A revisão dos níveis das tarifas obedecerá a legislação específica.
Art. 6º Os concessionários inadimplentes com a União e suas entidades, os Estados e suas entidades, os Municípios e suas entidades, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e suas controladas e demais empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica ou os que não tenham celebrado os contratos de suprimento a que se refere o art. 3º desta lei, não poderão receber recursos ou garantias, de qualquer natureza, da União e das entidades por ela controladas direta ou indiretamente.
Art. 7º O regime de remuneração garantida e, em conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar (CRC) e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração (Rencor), ficarão extintos na data da publicação do decreto regulamentador desta lei.
§ 1º A extinção da CRC e da Rencor não exime os concessionários inadimplentes de quitar os respectivos débitos.
§ 2º Até 30 de junho de 1993, os concessionários que já tiverem firmado o contrato de suprimento, a que se refere o art. 3º desta lei, poderão transferir para outros concessionários e para Itaipu Binacional parcelas dos seus saldos credores nas CRC, acumulados até a data da publicação do decreto de regulamentação desta lei, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
§ 3º As parcelas dos saldos credores das CRC, referidas no parágrafo anterior, serão destinadas à quitação, mediante encontro de contas de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1992, obedecida a seguinte ordem:
§ 4º Após o encontro de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos da CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União existentes em 31 de dezembro de 1992:
§ 5º A Eletrobrás receberá créditos de CRC, de que sejam titulares concessionários de distribuição de energia elétrica, para compensação de débitos vencidos relativos a contratos de financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar tais ativos para os efeitos do que estabelecem as alíneas a , b e d do parágrafo anterior.
§ 6º Os eventuais saldos de CRC, remanescentes em 30 de junho de 1993, após as compensações autorizadas por esta lei, poderão ser utilizados, durante o período da respectiva concessão ou em seu término, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia.
§ 7º (VETADO)
§ 8º Os lançamentos contábeis efetuados com valores da CRC, decorrentes da aplicação do previsto nesta lei, serão considerados para efeito da tributação pelo Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica titular da conta conforme as alíquotas vigentes às épocas de formação dos saldos, podendo o débito fiscal correspondente ser pago com os próprios créditos de CRC.
Art. 8º Fica estendido a todos os concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados.
Art. 9º O Art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Serão computadas no custo de serviço das empresas concessionárias, supridoras e supridas, quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica.
§ 1º A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidente sobre o investimento do concessionário composto pelos saldos pro rata tempore , nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações Especiais, Reversão. Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União.
§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para cada concessionário.
§ 3º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) - Reserva Global de Reversão (RGR).
§ 4º A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos.
§ 5º A Eletrobrás procederá a correção mensal da RGR de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta da RGR.
§ 6º Ao DNAEE serão destinados dois por cento dos recursos da RGR, devidamente corrigidos monetariamente, para custear seus dispêndios com projetos e atividades relativos a hidrologia, hidrometeorologia, operação de rede hidrometeorológica nacional e fiscalização das concessões de energia elétrica.
§ 7º A Eletrobrás destinará anualmente, observado o percentual mínimo a ser estabelecido em regulamento, recursos da RGR arrecadada para financiamento de programas de eletrificação rural.
§ 8º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão e melhoria dos sistemas até 31 de dezembro de 1971, bem como as retenções da Reserva Global de Reversão (RGR), efetuadas até 31 de dezembro de 1992, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica e vencerão juros de cinco por cento ao ano sobre o montante mensalmente corrigido, os quais serão depositados em nome da Eletrobrás." Art. 10. O inadimplemento do recolhimento das parcelas das quotas anuais de RGR e CCC, e da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos pelos concessionários acarretará a impossibilidade de revisão e reajustamento de seus níveis de tarifas, independentemente do que dispuser o contrato respectivo.
Art. 11. As propostas iniciais dos níveis das tarifas poderão contemplar programas graduais de recuperação dos níveis adequados, atendendo as diversidades econômicas e sociais das áreas de concessão, sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos no art. 4º desta lei.
Art. 12. A critério de cada concessionário, e por um prazo de cento e oitenta dias a partir da assinatura do contrato de suprimento, o Poder Concedente poderá continuar fixando os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica a serem cobrados aos consumidores, em sua respectiva área de concessão.
Art. 13. O concessionário de serviço público de distribuição de energia elétrica criará no âmbito de sua área de concessão, Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, composto por igual número de representantes das principais classes tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequacidade dos serviços prestados ao consumidor final.
Art. 14. Ficam autorizados os concessionários a contratarem com seus consumidores fornecimentos que tenham por base tarifas diferenciadas, que contemplem o custo do respectivo atendimento, ou a existência de energia elétrica temporariamente excedente.
Art. 15. Fica a Eletrobrás autorizada a alienar as entidades do Poder Público as ações ordinárias que possui de empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, admitida a manutenção de participação acionária minoritária.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. § 1º e a alínea e do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973; os arts. 1º, 2º, 3º e 13 do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988; a alínea d do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica a serem cobradas de consumidores finais serão propostos pelo concessionário, ao Poder Concedente, que os homologará, observado o disposto nesta lei.
§ 1º A ausência de manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação da mesma.
§ 2º Os níveis das tarifas a que se refere o caput deste artigo corresponderão aos valores necessários para a cobertura do custo do serviço de cada concessionário distribuidor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação dos serviços adequados.
§ 3º No custo do serviço mencionado no parágrafo anterior, além dos custos específicos dos concessionários públicos e privados, serão obrigatoriamente incluídos os valores relativos aos preços da energia elétrica comprada aos concessionários supridores, inclusive o transporte da energia gerada pela Itaipu Binacional, os relativos às quotas anuais da Reserva Global de Reversão (RGR) ao rateio do custo de combustíveis e às compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos devidos por usinas próprias.
§ 4º Respeitado o valor médio das tarifas de fornecimento, devidamente homologadas na forma do disposto neste artigo, fica facultado ao concessionário distribuidor promover alterações compensatórias entre os níveis das tarifas de fornecimento relativos a cada classe de consumidor final.
Art. 2º Os níveis das tarifas a serem praticadas no suprimento de energia elétrica serão propostos pelo concessionário supridor e homologados pelo Poder Concedente, como dispõe esta Lei.
§ 1º A ausência de manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação da mesma.
§ 2º Os níveis das tarifas a que se refere o caput deste artigo corresponderão aos valores necessários para cobertura do custo do serviço de cada concessionário supridor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação dos serviços adequados.
§ 3º No custo do serviço mencionado no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente incluídos os valores relativos às quotas anuais da Reserva Global de Reversão (RGR) e às compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos.
§ 4º As tarifas de suprimento terão vigência sobre os consumos e demandas ocorridos a partir da data de sua homologação pelo Poder Concedente.
Art. 3º Os concessionários supridores e supridos deverão celebrar contrato de suprimento de energia elétrica.
§ 1º O contrato a que se refere o caput deste artigo conterá a identificação das quantidades, os preços e as regras do intercâmbio de energia e obedecerá às leis específicas e ao que dispuser o regulamento desta lei.
§ 2º A homologação pelo Poder Concedente dos níveis das tarifas propostos pelos concessionários de fornecimento e de suprimento estará condicionada à celebração do contrato a que se refere este artigo.
§ 3º Os contratos de suprimento de energia elétrica e os contratos de transporte da energia gerada por Itaipu Binacional poderão ser celebrados diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a consumidores finais.
§ 4º As garantias de pagamento nos contratos referidos neste artigo constituir-se-ão obrigatoriamente das receitas próprias dos concessionários supridos, com respectiva autorização de débito automático em suas contas correntes bancárias, uma vez caracterizado o inadimplemento.
§ 5º O contrato de suprimento poderá conter dispositivo prevendo a dilação dos prazos de pagamento na proporção do inadimplemento de consumidores finais, devidamente comprovado.
Art. 4º Os concessionários reajustarão periodicamente os valores das tarifas mediante a utilização de fórmulas paramétricas e respectivos índices, conforme o que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 5º A revisão dos níveis das tarifas obedecerá a legislação específica.
Art. 6º Os concessionários inadimplentes com a União e suas entidades, os Estados e suas entidades, os Municípios e suas entidades, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e suas controladas e demais empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica ou os que não tenham celebrado os contratos de suprimento a que se refere o art. 3º desta lei, não poderão receber recursos ou garantias, de qualquer natureza, da União e das entidades por ela controladas direta ou indiretamente.
Art. 7º O regime de remuneração garantida e, em conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar (CRC) e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração (Rencor), ficarão extintos na data da publicação do decreto regulamentador desta lei.
§ 1º A extinção da CRC e da Rencor não exime os concessionários inadimplentes de quitar os respectivos débitos.
§ 2º Até 30 de junho de 1993, os concessionários que já tiverem firmado o contrato de suprimento, a que se refere o art. 3º desta lei, poderão transferir para outros concessionários e para Itaipu Binacional parcelas dos seus saldos credores nas CRC, acumulados até a data da publicação do decreto de regulamentação desta lei, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
§ 3º As parcelas dos saldos credores das CRC, referidas no parágrafo anterior, serão destinadas à quitação, mediante encontro de contas de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1992, obedecida a seguinte ordem:
a) | relativos ao suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por Itaipu Binacional; |
b) | relativos ao suprimento de energia elétrica gerada por outros concessionários supridores; |
c) | remanescentes da Rencor; |
d) | relativos aos suprimentos de combustíveis fósseis. |
§ 4º Após o encontro de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos da CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União existentes em 31 de dezembro de 1992:
a) | créditos a receber de compromissos internos e externos cujas garantias foram adimplidas pela União; |
b) | créditos a receber relativos a impostos federais; |
c) | créditos a receber relativos à RGR; e |
d) | outros ativos a critério do Ministério da Fazenda. |
§ 5º A Eletrobrás receberá créditos de CRC, de que sejam titulares concessionários de distribuição de energia elétrica, para compensação de débitos vencidos relativos a contratos de financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar tais ativos para os efeitos do que estabelecem as alíneas a , b e d do parágrafo anterior.
§ 6º Os eventuais saldos de CRC, remanescentes em 30 de junho de 1993, após as compensações autorizadas por esta lei, poderão ser utilizados, durante o período da respectiva concessão ou em seu término, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia.
§ 7º (VETADO)
§ 8º Os lançamentos contábeis efetuados com valores da CRC, decorrentes da aplicação do previsto nesta lei, serão considerados para efeito da tributação pelo Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica titular da conta conforme as alíquotas vigentes às épocas de formação dos saldos, podendo o débito fiscal correspondente ser pago com os próprios créditos de CRC.
Art. 8º Fica estendido a todos os concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados.
Art. 9º O Art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidente sobre o investimento do concessionário composto pelos saldos pro rata tempore , nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações Especiais, Reversão. Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União.
§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para cada concessionário.
§ 3º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) - Reserva Global de Reversão (RGR).
§ 4º A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos.
§ 5º A Eletrobrás procederá a correção mensal da RGR de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta da RGR.
§ 6º Ao DNAEE serão destinados dois por cento dos recursos da RGR, devidamente corrigidos monetariamente, para custear seus dispêndios com projetos e atividades relativos a hidrologia, hidrometeorologia, operação de rede hidrometeorológica nacional e fiscalização das concessões de energia elétrica.
§ 7º A Eletrobrás destinará anualmente, observado o percentual mínimo a ser estabelecido em regulamento, recursos da RGR arrecadada para financiamento de programas de eletrificação rural.
§ 8º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão e melhoria dos sistemas até 31 de dezembro de 1971, bem como as retenções da Reserva Global de Reversão (RGR), efetuadas até 31 de dezembro de 1992, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica e vencerão juros de cinco por cento ao ano sobre o montante mensalmente corrigido, os quais serão depositados em nome da Eletrobrás."
Art. 11. As propostas iniciais dos níveis das tarifas poderão contemplar programas graduais de recuperação dos níveis adequados, atendendo as diversidades econômicas e sociais das áreas de concessão, sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos no art. 4º desta lei.
Art. 12. A critério de cada concessionário, e por um prazo de cento e oitenta dias a partir da assinatura do contrato de suprimento, o Poder Concedente poderá continuar fixando os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica a serem cobrados aos consumidores, em sua respectiva área de concessão.
Art. 13. O concessionário de serviço público de distribuição de energia elétrica criará no âmbito de sua área de concessão, Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, composto por igual número de representantes das principais classes tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequacidade dos serviços prestados ao consumidor final.
Art. 14. Ficam autorizados os concessionários a contratarem com seus consumidores fornecimentos que tenham por base tarifas diferenciadas, que contemplem o custo do respectivo atendimento, ou a existência de energia elétrica temporariamente excedente.
Art. 15. Fica a Eletrobrás autorizada a alienar as entidades do Poder Público as ações ordinárias que possui de empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, admitida a manutenção de participação acionária minoritária.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. § 1º e a alínea e do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973; os arts. 1º, 2º, 3º e 13 do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988; a alínea d do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1993, Página 2597 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 547 Vol. 3 (Publicação Original)