Legislação Informatizada - LEI Nº 8.624, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.624, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 58, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66, da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1, de 1993 (nº 3.387/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o plebiscito que definirá a forma e o sistema de governo e regulamenta o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2".

     Os dispositivos ora vetados são o caput e o § 1º do art. 2º, do seguinte teor:

"Art. 2º A votação far-se-á por meio de cédula oficial única, imprensa e distribuída exclusivamente pela Justiça Eleitoral, conforme modelo anexo, dobrável ao meio, para resguardar o sigilo. A ordem dos dizeres da cédula será objeto de sorteio.

§ 1º Na apuração de cada voto serão computados as duas opções contidas na escolha do eleitor."
     O Art. 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias " alterado pela Emenda Constitucional nº 2, de 25 de agosto de 1992, que antecipou para o dia 21 de abril de 1993 a data da realização do plebiscito assim dispõe:

"Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no país."

     Como se vê, o texto constitucional fala em forma e sistema de governo. Entretanto, o modelo de cédula aprovada pelo Congresso, colocado num grande quadro o Parlamentarismo com a opção de Republicano e Monarquia e em outro quadro somente o Presidencialismo Republicano, sem explicar a forma e o sistema, irá causar dificuldade no eleitor, e entendo mais que está em desacordo com o dispositivo constitucional.

     A meu ver, o tempo para a propaganda eleitoral não será o suficiente para esclarecer toda a população que irá votar, o que poderá dificultar muito a manifestação popular sobre a pesquisa que se pretende fazer.

     A cédula deveria ser mais esclarecedora, o que não acontece com o modelo aprovado. Este veto, com efeito, levaria o Tribunal Superior Eleitoral a organizar a cédula mais adequada para o evento, visto que o inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) dá esta atribuição ao mais alto órgão da Justiça Eleitoral.

     Assim, por inconstitucionalidade, nego sanção ao caput do art. 2º da propositura - e, como decorrência, ao seu § 1º - cabendo, como disse ao Tribunal Superior Eleitoral apresentar uma cédula melhor elaborada, ao alcance de todos os eleitores.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 04 de fevereiro de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1993


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