Legislação Informatizada - LEI Nº 8.624, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.624, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1993

Dispõe sobre o plebiscito que definirá a forma e o sistema de governo e regulamenta o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O plebiscito sobre a forma e o sistema de governo, previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2, será realizado, em todo o território nacional, no dia 21 de abril de 1993, obedecidas as normas estabelecidas nesta Lei.

     Parágrafo único. Somente poderão participar da consulta popular de que trata este artigo os eleitores inscritos até cem dias antes do plebiscito.

     Art. 2º (VETADO) 

     § 1º (VETADO) 

     § 2º Serão considerados vencedores a forma e o sistema de governo que obtiverem a maioria dos votos válidos, excluídos os em branco.

     Art. 3º O voto no plebiscito é obrigatório para maiores de dezoito anos e facultativo para analfabetos, maiores de setenta e maiores de dezesseis, menores de dezoito anos.

     Parágrafo único. Ao eleitor em trânsito ou residente no exterior fica assegurado o direito de votar, obedecidas normas específicas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

     Art. 4º Para representar as diferentes correntes de pensamento sobre forma e sistema de governo serão organizadas três frentes parlamentares às quais se vincularão entidades representativas da sociedade civil.

     § 1º As frentes que representam, respectivamente, o Parlamentarismo com República, o Presidencialismo com República e o Parlamentarismo com Monarquia, organizadas sob a forma de sociedade civil, devem ter estatuto e programa definindo as características básicas da forma e do sistema de governo que cada qual defenderá.

     § 2º As frentes devem registrar-se perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, que baixará normas para tal fim.

     § 3º Em caso de disputa, compete à Mesa Diretora do Congresso Nacional definir e indicar a frente que representará a respectiva corrente de pensamento.

     § 4º Da decisão da Mesa Diretora do Congresso Nacional, mediante apoiamento de dez por cento de congressistas, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Congresso Nacional.

     Art. 5º Durante os sessenta dias que antecederem a véspera da realização do plebiscito, as emissoras de rádio reservarão, diariamente, trinta minutos de sua programação, de sete às sete e trinta horas e outros trinta minutos de dezoito às dezoito e trinta horas; e as emissoras de televisão reservarão, diariamente, trinta minutos de sua programação, entre as treze e treze e trinta horas, e outros trinta minutos, entre as vinte e trinta e vinte e uma horas, para divulgar, em rede nacional, a propaganda relativa ao plebiscito.

     § 1º O espaço destinado à propaganda do plebiscito só pode ser utilizado pelas frentes nacionais constituídas na forma do art. 4º desta lei, sendo que, em cada período, cada uma delas disporá de dez minutos, obedecido o rodízio na ordem de apresentação.

     § 2º A utilização do espaço e do tempo a que se refere o caput deste artigo respeitará posições político-partidárias diferenciadas, na proporção de sua representação parlamentar na respectiva frente.

     § 3º As transmissões e a geração de imagem e som serão feitas, gratuitamente, pela RADIOBRÁS, podendo as frentes nacionais, de comum acordo com as emissoras de rádio ou televisão, dispor, de modo diverso, do respectivo espaço de tempo, utilizá-lo contínua ou fracionadamente e, ainda, alterar o horário ou optar por divulgações regionais.

     § 4º As emissoras de rádio e televisão podem abater de sua renda bruta, para efeitos do Imposto de Renda, como despesa, o valor correspondente ao espaço utilizado na campanha do plebiscito, nos termos desta Lei.

     Art. 6º Até a realização do plebiscito, as frentes nacionais podem levantar recursos para suas campanhas, recebendo contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, estabelecido que podem ser deduzidos, como despesa, para efeitos do Imposto de Renda, valores até o correspondente, ao máximo, de 45.000 UFIRS.

     Parágrafo único. A prestação de contas pelas frentes parlamentares, perante o Tribunal Superior Eleitoral, será apresentada dentro do prazo de noventa dias após a realização do plebiscito, revertendo eventuais sobras de recursos, obrigatoriamente, ao fundo partidário.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília,4 de fevereirode 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1993, Página 1605 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1993, Página 281 Vol. 2 (Publicação Original)