Legislação Informatizada - LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.
Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, os valores dos soldos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo são os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta Lei.
Parágrafo único. O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.
Art. 5º Os titulares dos cargos de magistérios superior e de magistério de 1º e 2º graus perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos constantes do Anexo IV, cujos valores serão objeto de projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até 28 de fevereiro de 1993, tendo em vista o maior valor de vencimento constante do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Quando da adequação da tabela constante do Anexo I desta lei, nos termos do art. 4º, os oficiais-generais passarão a perceber os soldos constantes do Anexo V.
Art. 7º Os reposicionamentos e a adequação a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º desta Lei produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993 e as diferenças de remuneração referentes aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas em março de 1993.
Art. 8º A remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas de natureza civil, dos Juízes do Tribunal Marítimo e as gratificações pelo exercício de função nos gabinetes dos ministros militares passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1993, as constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 9º O servidor titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino - CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga aos servidores a que se refere o Anexo V desta Lei, não ocupantes de cargo ou função de confiança.
§ 1º Excluem-se do cômputo, para os fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a n e p do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos limites previstos no art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992.
Art. 10. Os fatores da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, são calculados sobre o maior vencimento constante do Anexo II desta lei, nos níveis indicados no Anexo VI.
Art. 11. A Secretaria da Administração Federal, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda realizarão o acompanhamento e o controle da despesa de pessoal e de encargos sociais dos órgãos e entidades que recebam recursos à conta dos Orçamentos da União.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado titulares dos órgãos a que se refere este artigo baixarão as instruções necessárias à sua execução.
Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a liberar os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.
Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, os valores dos soldos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo são os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta Lei.
Parágrafo único. O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.
Art. 5º Os titulares dos cargos de magistérios superior e de magistério de 1º e 2º graus perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos constantes do Anexo IV, cujos valores serão objeto de projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até 28 de fevereiro de 1993, tendo em vista o maior valor de vencimento constante do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Quando da adequação da tabela constante do Anexo I desta lei, nos termos do art. 4º, os oficiais-generais passarão a perceber os soldos constantes do Anexo V.
Art. 7º Os reposicionamentos e a adequação a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º desta Lei produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993 e as diferenças de remuneração referentes aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas em março de 1993.
Art. 8º A remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas de natureza civil, dos Juízes do Tribunal Marítimo e as gratificações pelo exercício de função nos gabinetes dos ministros militares passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1993, as constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 9º O servidor titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino - CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga aos servidores a que se refere o Anexo V desta Lei, não ocupantes de cargo ou função de confiança.
§ 1º Excluem-se do cômputo, para os fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a n e p do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos limites previstos no art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992.
Art. 10. Os fatores da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, são calculados sobre o maior vencimento constante do Anexo II desta lei, nos níveis indicados no Anexo VI.
Art. 11. A Secretaria da Administração Federal, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda realizarão o acompanhamento e o controle da despesa de pessoal e de encargos sociais dos órgãos e entidades que recebam recursos à conta dos Orçamentos da União.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado titulares dos órgãos a que se refere este artigo baixarão as instruções necessárias à sua execução.
Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a liberar os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Walter Barelli
Antonio Luiz Rocha Veneu
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1993, Página 792 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 30 Vol. 1 (Publicação Original)