Legislação Informatizada - LEI Nº 8.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca.

MENSAGEM DE VETO Nº 933, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 102, de 1991 (nº 4.276/89 na Câmara dos Deputados), que "Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca."

     O dispositivo ora vetado é o § 1º do art. 1º, do seguinte teor:

"§ 1º A advertência deve consistir na seguinte inscrição: " Este produto contém glúten e não deve ser administrado em crianças ou adultos com diagnóstico ou suspeita de doença celíaca ou síndrome celíaca."

     A falta de interesse público que justifica o veto situa-se na extensão da frase a ser usada como advertência, combinada com o elevado número de produtos alcançados pela medida. O aumento dos custos advindo do cumprimento do preceituado no referido parágrafo acarretaria sérias dificuldades às indústrias, muito provavelmente com efeitos negativos no tocante à exeqüibilidade dos louváveis propósitos da iniciativa em foco.

     Penso que, no uso de suas atribuições regulamentares e fiscalizadoras, o Ministério da Saúde terá como definir adequadamente o texto ideal para eficácia plena da propositura.

     Esta, Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 23 de dezembro de 1992.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1992


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