Legislação Informatizada - LEI Nº 8.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original
LEI Nº 8.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os alimentos industrializados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa composição.
§ 1° (Vetado)
§ 2° A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 3° As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barboza
Jamil Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1992, Página 18011 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3242 Vol. 12 (Publicação Original)