Legislação Informatizada - LEI Nº 8.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Todos os alimentos industrializados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa composição.

     § 1° (Vetado)

     § 2° A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

     § 3° As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.


     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barboza
Jamil Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1992, Página 18011 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3242 Vol. 12 (Publicação Original)