Legislação Informatizada - LEI Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 - Exposição de Motivos

LEI Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera a legislação o Imposto de Renda e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO D E MOTIVOS Nº 447, de 3 de dezembro de 1992, do Senhor Ministro de Estado da fazenda

    

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República, no exercício do Cargo de Presidente da República.

     Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Exa., com proposta de encaminhamento ao Congresso Nacional, a anexa minuta de projeto de Lei, que introduz alterações na legislação do Imposto sobre a renda.

     O presente projeto integra o conjunto de medidas, de iniciativa do Poder Executivo, que tem por meta viabilizar o ajuste fiscal das contas públicas - indispensável para a execução orçamentária do ano de 1993.

     A partir da identificação das causas que têm degradado, nos últimos anos, a arrecadação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ - definidas como inflação, estagnação econômica, engenharia contábil, sonegação e legislação imprópria - concebeu-se um projeto, cujos objetivos principais são os de restabelecer e ampliar a base tributável e do de recuperar e incrementar a arrecadação.

     Nos exercícios de 1984 a 1988 a arrecadação desse imposto era de 7 bilhões de dólares ao ano. Já no período de 1989 a 1992 esta receita tinha reduzido para 4 bilhões de dólares anuais, o que mostra as influências negativas exercidas pelas evasões e elisões na arrecadação do tributo. Por outro lado, não se deve esquecer dos efeitos da Lei nº 8.200/91 que além de já ter reduzido a arrecadação do IPRJ em 1992, provocará nos próximos 4 anos uma perda considerável de receita.

     Tornou-se imprescindível perseguir objetivos permanentes de política tributária, cujos princípios básicos, neste projeto, foram integralmente observados.

     Justiça fiscal, redução de carga tributária, comodidade contributiva, simplificação tributária intensiva e universalização do imposto foram os princípios que nortearam o projeto, para alcançar o fim colimado.

     Assim é que, no exercício da justiça fiscal, as pessoas jurídicas receberam tratamento tributário, no que possível, assemelhado àquele atribuído às pessoas físicas: apuração mensal do imposto (art. 2º); tributação exclusivamente na fonte sobre os ganhos explicações financeiras de renda fixa (art. 36); e, tributação em separado sobre os ganhos em aplicações de renda variável (art. 39) constituem exemplos modelares de isonomia tributária.

     Busca-se dar tratamento diferenciado para o lucro que é operacional, e, para tanto, segmenta-se o ganho meramente especulativo, oriundo, na maior parte das vezes, do manejo dos recursos de caixa. Considerando-se que a maioria das grandes empresas paga o imposto à alíquota real de 38%, devido ao adicional previsto, hoje, na legislação a nova sistemática de tributação não trará ônus tributários adicionais às pessoas jurídicas por importar, na maior parte dos casos, uma tributação à alíquota média de 25%, exclusivamente na fonte, sobre o ganho líquido. O imposto assim recolhido obviamente não será compensável com o devido na declaração.

     As pessoas jurídicas que apurem os seus resultados através do lucro real, mantidos os adicionais previstos na legislação, serão tributadas por uma alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 3º - como ocorre com as pessoas físicas - reduzindo-se-lhes, assim, a carga tributária real em cerca de 18% (dezoito por cento). Com essa providência e através de uma tributação mais justa, espera-se desestimular a sonegação fiscal.

     A simplificação intensiva do processo de apuração do imposto proporcionará uma importante redução das obrigações acessórias do contribuinte. Isto porque, optando pelo lucro presumido, cerca de 500.000 empresas poderão manter escrituração restrita a um livro caixa e um livro de inventário (art. 18). Por outro lado, a opção por esse tipo de tributação representa um benefício significativo, na medida em que as alíquotas determinantes da base de cálculo foram definidas em razão da atividade econômica do contribuinte (art. 14).

     Para induzir um maior número de empresas a optarem pela sistemática do lucro presumido, além da tributação sobre a distribuição automática de lucro que está sendo revogada (art. 30), o projeto propõe o aumento do limite da receita bruta anual de 3.600.000 UFIR para 9.600.00 UFIR - de cerca de Cr$ 21 bilhões para aproximadamente Cr$ 58 bilhões - (art. 5º). Isto significa que a apuração compulsória do lucro real fica praticamente restrita as grandes expressas.

     Nessa mesma direção verifica-se que várias condutas do contribuinte, hoje obrigatórias, foram tomadas opcionais. Assim, por exemplo, o levantamento mensal do balanço para a apuração do lucro real (atualmente obrigatória em razão da Lei nº 3.383, de 30.12.91). O contribuinte continua obrigado ao recolhimento mensal do imposto, mas poderá fazê-lo com base num lucro estimado (art. 23) o qual será calculado de forma assemelhada ao lucro presumido.

     Todas essas providências universalizam o imposto, principalmente porque são aplicáveis a todos contribuintes em situação idêntica.

     Saliente-se, ainda, o tratamento dado ao lucro inflacionário acumulado (art. 31), hoje no valor superior a U$ 120 bilhões, para cuja realização antecipada é proposta redução proporcional de alíquota de 20% (vinte por cento) a 10% (dez por cento), bem como o direito de extinguir a obrigação através de Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal (art. 34).

     Sobre a falada redução da base de cálculo do imposto "uma razão dos incentivos fiscais, o projeto, reexaminando o incontável número de benefícios e liberdades existentes na legislação vigente do IRPJ, concedidos, na maioria das vezes por pressões de grupos econômicos e sem conhecimento prévio de seus reflexos na economia como um todo, propôs alterações de alguns deles, quais sejam:

     - as contribuições a instituições de previdência privada de empregados, somente serão dedutíveis até o limite da contribuição feita pelos menos (art. 6º);

     - os tributos e contribuições somente poderão ser deduzidos como despesa operacional se pagos no prazo original do vencimento (art. 7º), assim como os acréscimos legais e os tributos e contribuições cuja exibilidade esteja suspensa por decisão judicial (art. 8º);

     - a provisão para créditos em liquidação duvidosa fica limitada a 1,5% dos créditos das empresas, exceto as do setor financeiro, onde o percentual estipulado é de 0,5%, uma vez que os levantamentos de dados estatísticos tem demonstrado que os percentuais de 3% e 1% respectivamente hoje utilizados, são sempre superiores a inadimplência dos créditos a receber (art. 9º);

     - quanto aos prejuízos fiscais, o projeto propõe sua compensação limitada a trás anos-calendário (art. 12) a partir de 1993.

     Por fim o projeto propõe instituição de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias (art. 40 a 42), corrige pequenas distorções na legislação do IRPJ, bem como harmoniza a legislação do imposto sobre a renda das pessoas físicas, ao que se refere a prestação de serviços realizada por cooperativa de trabalho (art. 45), antecipando o pagamento do imposto na fonte, em uma etapa, possibilitando o respectivo controle.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os seus protestos do mais elevado respeito.

GUSTAVO KRAUSE
Ministro de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 19/12/1992