Legislação Informatizada - LEI Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

MENSAGEM DE VETO Nº 931, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 141, de 1992 (nº 3.425/92, na Câmara dos Deputados), que "Altera a Legislação do Imposto de Renda e dá outras providências."

     Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

Art. 6º 

"Art. 6º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda previsto nesta Lei, o lucro decorrente de contratos de fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias, poderá ser reconhecido à medida do recebimento da receita."

Razões do veto:

"O artigo prevê a aplicação do diferimento do lucro oriundo de receitas derivadas de contratos celebrados com entidades e empresas do setor público. A utilização deste regime pretendida pelo art. 6º fere o princípio constitucional da isonomia, inscrito no art. 150, II, da Constituição Federal, posto que o tratamento tributário ali previsto não seria extensivo aos contratos firmados com as empresas do setor privado. Tais empresas passariam a gozar de vantagens ao contratarem o fornecimento de bens e serviços, uma vez que o lucro decorrente de tais contratos poderia ser diferido pela empresa contratada, para fins de tributação do imposto sobre a renda. Considerando-se, além disso, que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real estão obrigadas à apuração mensal do imposto devido, o dispositivo alcançaria até mesmo as operações praticadas em caráter de normalidade entre empresas, uma vez que o faturamento de bens e serviços pode se dar em prazo superior a trinta dias, sem que se configure uma situação de excepcionalidade.

§ 2º do art. 24

"Art. 24. ..................................................................................................

§ 2º A receita bruta mensal de que trata a alínea "c" deste artigo será definida na forma da legislação vigente em ato do Ministro da Fazenda.

Razões do veto:

"O dispositivo objeto do presente veto prevê que o Ministro da Fazenda definirá a receita bruta mensal das pessoas jurídicas instituições financeiras e outras de caráter assemelhado(art. 5º, III, do Projeto de Lei), para fins de tributação pelo regime de estimativa. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) prevê, no art. 97, I, que somente a lei pode estabelecer a base de cálculo o tributo. A base de cálculo do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor financeiro está conceituada no vigente art. 44, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. Na situação em exame, a matéria sob reserva de lei estaria sendo tratada por ato administrativo, em flagrante afronta ao princípio da estrita legalidade insculpido no art. 146, III, "a", e art. 150, I, do texto constitucional. Trata-se, à vista do exposto, de dispositivo inconstitucional, uma vez que delega ao Ministro da Fazenda atribuição reservada estritamente à lei.

§10 dº art. 29

"Art. 29. ...........................................................................................

§10. O tratamento fiscal previsto neste artigo não se aplica no caso de alienação de ações adquiridas e mantidas em custódia autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM por período superior a trinta dias.

Razões do veto:

"O dispositivo ora vetado exclui do tratamento fiscal previsto no referido artigo na alienações de ações adquiridas e mantidas em custódia autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM por período superior a trinta dias. O tratamento diferenciado aplicável às pessoas jurídicas importa, de imediato, em distinguirem-se as empresas do ponto de vista fiscal. De um lado, estarão as que providenciarem a custódia de suas ações, e de outro, as que não tiverem acesso aos mecanismos de custódia do mercado acionário. Nessas condições, o mero cumprimento de uma simples obrigação acessória; a saber, a custódia de ações, conferirá à pessoa jurídica uma situação privilegiada em face ao imposto de renda devido. Ressalve-se, ainda, que as demais empresas e pessoas físicas ao realizarem alienação de ações, nos mesmo moldes das empresas beneficiárias da vantagem fiscal ora vetada, não teriam idênticos benefícios, o que importaria em distinção inoportuna e injustificável. Enfim, concessão de vantagens tributárias não pode estar atrelada a uma simples obrigação acessória. A fruição de incentivos fiscais recomenda sempre a prática de algum ato que beneficie diretamente algum setor da economia ou estimule determinada atividade econômica de maior relevância. À vista do exposto, entendo que o incentivo fiscal mais recomendado ao setor é o contido no art. 29, § 9º, do Projeto de Lei, uma vez que nele se menciona a alienação de ações que compõem a conta de investimentos da empresa. Tais investimentos, devido à sua característica de participação societária permanente, não deve merecer o mesmo tratamento tributário dispensado aos demais ganhos especulativos. Assim, por ser contrário ao interesse público (art. 66, I, da Constituição Federal), veto o presente dispositivo.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 23 de dezembro de 1992.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1992


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