MENSAGEM DE VETO Nº 931, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 141, de 1992 (nº 3.425/92, na Câmara dos Deputados), que "Altera a Legislação do Imposto de Renda e dá outras providências."
Os dispositivos ora vetados são os seguintes:
Art. 6º
"Art. 6º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda previsto nesta Lei, o lucro decorrente de contratos de fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias, poderá ser reconhecido à medida do recebimento da receita."
Razões do veto:
"O artigo prevê a aplicação do diferimento do lucro oriundo de receitas derivadas de contratos celebrados com entidades e empresas do setor público.
A utilização deste regime pretendida pelo art. 6º fere o princípio constitucional da isonomia, inscrito no art. 150, II, da Constituição Federal, posto que o tratamento tributário ali previsto não seria extensivo aos contratos firmados com as empresas do setor privado.
Tais empresas passariam a gozar de vantagens ao contratarem o fornecimento de bens e serviços, uma vez que o lucro decorrente de tais contratos poderia ser diferido pela empresa contratada, para fins de tributação do imposto sobre a renda.
Considerando-se, além disso, que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real estão obrigadas à apuração mensal do imposto devido, o dispositivo alcançaria até mesmo as operações praticadas em caráter de normalidade entre empresas, uma vez que o faturamento de bens e serviços pode se dar em prazo superior a trinta dias, sem que se configure uma situação de excepcionalidade.
§ 2º do art. 24
"Art. 24. ..................................................................................................
§ 2º A receita bruta mensal de que trata a alínea "c" deste artigo será definida na forma da legislação vigente em ato do Ministro da Fazenda.
Razões do veto:
"O dispositivo objeto do presente veto prevê que o Ministro da Fazenda definirá a receita bruta mensal das pessoas jurídicas instituições financeiras e outras de caráter assemelhado(art. 5º, III, do Projeto de Lei), para fins de tributação pelo regime de estimativa.
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) prevê, no art. 97, I, que somente a lei pode estabelecer a base de cálculo o tributo.
A base de cálculo do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor financeiro está conceituada no vigente art. 44, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Na situação em exame, a matéria sob reserva de lei estaria sendo tratada por ato administrativo, em flagrante afronta ao princípio da estrita legalidade insculpido no art. 146, III, "a", e art. 150, I, do texto constitucional.
Trata-se, à vista do exposto, de dispositivo inconstitucional, uma vez que delega ao Ministro da Fazenda atribuição reservada estritamente à lei.
§10 dº art. 29
"Art. 29. ...........................................................................................
§10. O tratamento fiscal previsto neste artigo não se aplica no caso de alienação de ações adquiridas e mantidas em custódia autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM por período superior a trinta dias.
Razões do veto:
"O dispositivo ora vetado exclui do tratamento fiscal previsto no referido artigo na alienações de ações adquiridas e mantidas em custódia autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM por período superior a trinta dias.
O tratamento diferenciado aplicável às pessoas jurídicas importa, de imediato, em distinguirem-se as empresas do ponto de vista fiscal. De um lado, estarão as que providenciarem a custódia de suas ações, e de outro, as que não tiverem acesso aos mecanismos de custódia do mercado acionário.
Nessas condições, o mero cumprimento de uma simples obrigação acessória; a saber, a custódia de ações, conferirá à pessoa jurídica uma situação privilegiada em face ao imposto de renda devido. Ressalve-se, ainda, que as demais empresas e pessoas físicas ao realizarem alienação de ações, nos mesmo moldes das empresas beneficiárias da vantagem fiscal ora vetada, não teriam idênticos benefícios, o que importaria em distinção inoportuna e injustificável. Enfim, concessão de vantagens tributárias não pode estar atrelada a uma simples obrigação acessória. A fruição de incentivos fiscais recomenda sempre a prática de algum ato que beneficie diretamente algum setor da economia ou estimule determinada atividade econômica de maior relevância.
À vista do exposto, entendo que o incentivo fiscal mais recomendado ao setor é o contido no art. 29, § 9º, do Projeto de Lei, uma vez que nele se menciona a alienação de ações que compõem a conta de investimentos da empresa. Tais investimentos, devido à sua característica de participação societária permanente, não deve merecer o mesmo tratamento tributário dispensado aos demais ganhos especulativos.
Assim, por ser contrário ao interesse público (art. 66, I, da Constituição Federal), veto o presente dispositivo.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de dezembro de 1992.
ITAMAR FRANCO