Legislação Informatizada - LEI Nº 8.495, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.495, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 2.475, de 1992 (nº 34/92 no Senado Federal), que " Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, e dá outras providências."

     O veto alcança o art. 2º - e, por via de competência, o Anexo a que ele se refere do seguinte teor:

"Art. 2º - São criados, o Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, os cargos relacionados no Anexo deste Lei."

     Por esse artigo e Anexo único do projeto, ficam criados sete cargos de Diretor de Secretaria, no Código JF-DAS 101, e quatorze cargos de Diretor de Núcleo, também no Código JF-DAS 101, sem, contudo, se definirem os seus respectivos níveis, que determinam o valor da remuneração a ser paga aos seus ocupantes.

     A criação de cargo público e a fixação ou aumento da correspondente remuneração são matérias reservadas à lei, ainda quando digam respeito aos serviços auxiliares da Justiça (art. 96, II, "a", da Constituição).

     Por essa ótica, a criação de cargos do Código DAS-101, sem que se caracterizem os respectivos níveis de classificação, do que depende, como já se lembrou, a fixação dos correspondentes padrões de remuneração, esbarra em insuperáveis óbices constitucionais.

     Ademais, o citado art. 96, II, da Lei Maior é também taxativo quanto à observância do disposto no art. 169, e, nesse prisma, a fixação de vencimentos dos cargos de confiança não definida o projeto inviabiliza a constatação do cumprimento da prévia e suficiente dotação orçamentária para fazer frente à despesa com pessoal e da específica autorização a lei de diretrizes orçamentárias.

     Inconstitucional, portanto, o dispositivo aqui impugnado.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 23 de novembro de 1992.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1992


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