Legislação Informatizada - LEI Nº 8.495, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.495, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, três varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, assim distribuídas pelas seções judiciárias: uma no Estado do Ceará e duas no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, a partir do exercício de 1993.
Art. 4º Não poderão ser nomeados, a qualquer título para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividades ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, três varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, assim distribuídas pelas seções judiciárias: uma no Estado do Ceará e duas no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, a partir do exercício de 1993.
Art. 4º Não poderão ser nomeados, a qualquer título para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividades ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1992, Página 16205 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2980 Vol. 11 (Publicação Original)