Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 721, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 1.169, de 1998 (nº 121/90 no Senado Federal), que " Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos e dá outras providências."
São os seguintes os dispositivos ora vetados:
"Art. 2º A retirada, para os fins a que se refere o artigo anterior, deverá ser precedida de prova incontestável de morte encefálica.
Parágrafo único. A prova incontestável de morte encefálica referida no caput deste artigo será atestada por dois médicos, não integrantes da equipe de retirada e de transplante, com base no exame clínico, e em pleno menos um tipo de exame complementar."Razões do veto
"A grande polêmica criada em torno da morte encefálica hoje se acha superada pelos novos conhecimentos técnico-científicos, e pela Resolução nº 1346/91, publicada no Diário Oficial da União em 17 de outubro de 1991, o Conselho Federal de Medicina regulamentou a matéria." Como outras condições de morte permitem de imediato a retirada de órgãos ou tecidos, sem a prova incontestável de morte encefálica, e a permanência da disposição aqui vetada criaria condições insuperáveis para a doação de tecidos, como, por exemplo, a córnea, cumpre excluir da sanção este artigo, porque contrário ao interesse público.
"Art. 5º As instituições onde se realizem as retiradas de partes do corpo com finalidade terapêutica ou científica manterão arquivados os exames referentes ao diagnóstico de morte encefálica e os relatórios dos atos cirúrgicos relativos a essas retiradas.
Parágrafo único. Estas instituições enviarão anualmente ao Ministério da Saúde relação das doações realizadas e o destino das partes retiradas."Razões do veto
"Também por se referir apenas à morte encefálica tem cabimento o veto a este artigo. Ademais, as instituições médicas já são obrigadas a manterem sistemas de registros médicos, principalmente por necessidade legal e até mesmo para o aperfeiçoamento técnico-científico. E o contido no parágrafo único deste art. 5º pode ser objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde." Contrário ao interesse público.
"Art. 9º Serão criados centros regionais ou estaduais para cadastrar os candidatos a receptores a assegurar a fiel observância da ordem de inscrição."Razões do veto
"No caso de transplante não prepondera o dever de obedecer à fila de espera, mas, sim, o de observar a histocompatibilidade entre o doador e receptor do órgão a ser transplantado. Situação esta muito própria da Medicina, leva-nos à consideração de que a lei não deve tentar minudenciar excessivamente o procedimento que pretende amparar, sob pena de restringi-lo ou, quiçá, impedir a sua efetivação. Contrário ao interesse público."
"Art. 13. O Ministério da Saúde será o órgão fiscalizador desta Lei."Razões do veto
"Como o dispositivo em tela confere uma atribuição a órgão da Administração Pública, iniciativa reservada ao Presidente da República pela Constituição Federal em seu art. 61, II, "e", fica evidente a inconstitucionalidade. Além disso, o exame da legislação vigente, relativa à Administração Pública, conduz a uma interpretação lato sensu segundo a qual o almejado neste art. 13 já se insere na competência do Ministério da Saúde."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de novembro de 1992.
ITAMAR FRANCO