Legislação Informatizada - LEI Nº 8.489, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.489, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A disposição gratuita de uma ou várias partes do corpo post mortem para fins terapêuticos e científicos é permitida na forma desta lei.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º A permissão para o aproveitamento, para os fins determinados no art. 1º desta lei, efetivar-se-á mediante a satisfação das seguintes condições:
I - por desejo expresso do disponente manifestado em vida, através de documento pessoal ou oficial;
II - na ausência do documento referido no inciso I deste artigo, a retirada de órgãos será procedida se não houver manifestação em contrário por parte do cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. 4º Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para sepultamento ou necropsia obrigatória prevista em lei.
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo será punida de acordo com o art. 211 do Código Penal.
Art. 5º (Vetado.)
Art. 6º O transplante de tecidos, órgãos ou partes do corpo, somente poderá ser realizado por médicos com capacidade técnica comprovada, em instituições públicas ou privadas reconhecidamente idôneas e devidamente cadastradas para este fim no Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os prontuários médicos detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos serão mantidos nos arquivos das instituições referidas e um relatório anual, contendo os nomes dos pacientes receptores, será enviado ao Ministério da Saúde.
Art. 7º A retirada de partes do cadáver, sujeito por força de lei à necropsia ou à verificação diagnóstico causa mortis , deverá ser autorizada por médico-legista e citada no relatório da necropsia ou da verificação diagnóstica.
Art. 8º As despesas com as retiradas e transplantes previstos nesta lei serão custeadas na forma determinada pela sua regulamentação.
Art. 9º (Vetado)
Art. 10. É permitida à pessoa maior e capaz dispor gratuitamente de órgãos, tecidos ou partes do próprio corpo vivo para fins humanitários e terapêuticos.
§ 1º A permissão prevista no caput deste artigo limita-se à doação entre avós, netos, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, primos até segundo grau inclusive, cunhados e entre cônjuges.
§ 2º Qualquer doação entre pessoas não relacionadas no parágrafo anterior somente poderá ser realizada após autorização judicial.
§ 3º O disponente deverá autorizar especificamente o tecido, órgãos ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 4º Só é permitida a doação referida no caput deste artigo quando se tratar de órgãos duplos, partes de órgãos, tecidos, vísceras ou partes do corpo que não impliquem em prejuízo ou mutilação grave para o disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
Art. 11. A não-observância do disposto nos arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 desta lei será punida com pena de detenção de um a três anos, sem prejuízo de outras sanções que no caso couberem.
Art. 12. A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, é obrigatória.
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei nº 5.479, de 10 de agosto de 1968.
Brasília, 18 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Jamil Haddad
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A disposição gratuita de uma ou várias partes do corpo post mortem para fins terapêuticos e científicos é permitida na forma desta lei.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º A permissão para o aproveitamento, para os fins determinados no art. 1º desta lei, efetivar-se-á mediante a satisfação das seguintes condições:
I - por desejo expresso do disponente manifestado em vida, através de documento pessoal ou oficial;
II - na ausência do documento referido no inciso I deste artigo, a retirada de órgãos será procedida se não houver manifestação em contrário por parte do cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. 4º Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para sepultamento ou necropsia obrigatória prevista em lei.
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo será punida de acordo com o art. 211 do Código Penal.
Art. 5º (Vetado.)
Art. 6º O transplante de tecidos, órgãos ou partes do corpo, somente poderá ser realizado por médicos com capacidade técnica comprovada, em instituições públicas ou privadas reconhecidamente idôneas e devidamente cadastradas para este fim no Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os prontuários médicos detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos serão mantidos nos arquivos das instituições referidas e um relatório anual, contendo os nomes dos pacientes receptores, será enviado ao Ministério da Saúde.
Art. 7º A retirada de partes do cadáver, sujeito por força de lei à necropsia ou à verificação diagnóstico causa mortis , deverá ser autorizada por médico-legista e citada no relatório da necropsia ou da verificação diagnóstica.
Art. 8º As despesas com as retiradas e transplantes previstos nesta lei serão custeadas na forma determinada pela sua regulamentação.
Art. 9º (Vetado)
Art. 10. É permitida à pessoa maior e capaz dispor gratuitamente de órgãos, tecidos ou partes do próprio corpo vivo para fins humanitários e terapêuticos.
§ 1º A permissão prevista no caput deste artigo limita-se à doação entre avós, netos, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, primos até segundo grau inclusive, cunhados e entre cônjuges.
§ 2º Qualquer doação entre pessoas não relacionadas no parágrafo anterior somente poderá ser realizada após autorização judicial.
§ 3º O disponente deverá autorizar especificamente o tecido, órgãos ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 4º Só é permitida a doação referida no caput deste artigo quando se tratar de órgãos duplos, partes de órgãos, tecidos, vísceras ou partes do corpo que não impliquem em prejuízo ou mutilação grave para o disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
Art. 11. A não-observância do disposto nos arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 desta lei será punida com pena de detenção de um a três anos, sem prejuízo de outras sanções que no caso couberem.
Art. 12. A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, é obrigatória.
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei nº 5.479, de 10 de agosto de 1968.
Brasília, 18 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Jamil Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1992, Página 16065 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2948 Vol. 11 (Publicação Original)