Legislação Informatizada - LEI Nº 8.445, DE 20 DE JULHO DE 1992 - Publicação Original
LEI Nº 8.445, DE 20 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1º e 2º graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe A da carreira de magistério de 1º e 2º graus, incluídos no plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é fixado em Cr$ 166.055,54 (cento e sessenta e seis mil, cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), para o mês de março de 1992, concernente ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos.
§ 1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da carreira de magistério de 1º e 2º graus será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores dos vencimentos constantes das tabelas anexas e conforme nelas especificadas:
Art. 2º Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação a que se refere o § 1º do artigo anterior não serão percebidos cumulativamente.
Art. 3º Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.390, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos ou entidades por ela abrangidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe A da carreira de magistério de 1º e 2º graus, incluídos no plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é fixado em Cr$ 166.055,54 (cento e sessenta e seis mil, cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), para o mês de março de 1992, concernente ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos.
§ 1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da carreira de magistério de 1º e 2º graus será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores dos vencimentos constantes das tabelas anexas e conforme nelas especificadas:
a) | 25% (vinte e cinco por cento), no caso de possuir título de mestrado/doutorado; |
b) | 12% (doze por cento), no caso de possuir certificado de especialização; |
c) | 5% (cinco por cento), no caso de possuir certificado de cursos de aperfeiçoamento. |
§ 2º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea b do parágrafo anterior no prazo de trinta dias, contados da data da vigência desta Lei.
Art. 2º Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação a que se refere o § 1º do artigo anterior não serão percebidos cumulativamente.
Art. 3º Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.390, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos ou entidades por ela abrangidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1992, Página 9593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1790 Vol. 7 (Publicação Original)