CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 8.445, DE 20 DE JULHO DE 1992



Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1° e 2° graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)


Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)


Art. 3º Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta Lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei n° 8.390, de 30 de dezembro de 1991.


Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos ou entidades por ela abrangidos.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104º da República.


FERNANDO COLLOR

José Goldemberg