Legislação Informatizada - LEI Nº 8.422, DE 13 DE MAIO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.422, DE 13 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 161, DE 13 DE MAIO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 01, de 1992, que "Dispõe sobre a organização de Ministérios e dá outras providências" (Medida Provisória nº 302/92 na origem).

     O dispositivo ora vetado é o art. 19, do seguinte teor:

"Art. 19. - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, adotará medidas para o cumprimento do disposto no inciso III do art. 144, da Constituição Federal, e alínea "b" do inciso I do art. 19 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, no que se refere à Polícia Ferroviária Federal."

     Resultante de emenda de parlamentar, essa disposição visa fixar prazo relativo à estruturação e atribuições do órgão da administração pública que menciona. No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, "e", não deixa ao Poder Legislativo a iniciativa de propor seja o que for nessa matéria, da alçada privativa do Presidente da República.

     Ademais, o Legislador Constituinte, que tinha poderes para impor prazo para a finalidade cogitada no artigo aqui vetado, não achou necessário fazê-lo, deixando ao alvedrio da autoridade competente a decisão sobre a melhor oportunidade para cumprir o mandamento constitucional.

     Por esse dado se atesta o caráter não emergencial da matéria inserida na Medida Provisória por via do artigo que estou vetando. Falta-lhe esse pressuposto da urgência, o que deixa a referida disposição ao desamparo do art. 62 da Carta Magna, também robustecendo a eiva de inconstitucionalidade.

     No entanto, o Poder Executivo não permanece alheio ao preceito do inciso III do art. 144 da Lei Maior. O Ministério da Justiça já tem bem adiantados os estudos sobre a estruturação e organização da Política Ferroviária Federal, em cumprimento ao estipulado no inciso II do art. 19 da Lei nº8.028/90.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 13 de maio de 1992.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1992


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