Legislação Informatizada - LEI Nº 8.422, DE 13 DE MAIO DE 1992 - Publicação Original

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LEI Nº 8.422, DE 13 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º São criados o Ministério de Minas e Energia, o Ministério dos Transportes e das Comunicações, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e da Administração.

     Art. 2º O Ministério de Minas e Energia terá a seguinte estrutura:

     I - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

     II - Secretaria Nacional de Energia.

     Art. 3º O Ministério dos Transportes e das Comunicações terá a seguinte estrutura:

     I - Secretaria Nacional dos Transportes;

     II - Secretaria Nacional de Comunicações.

     Art. 4º O Ministério da Previdência Social terá a seguinte estrutura:

     I - Conselho Nacional de Seguridade Social;

     II - Conselho Nacional de Previdência Social;

     III - Conselho de Recursos da Previdência Social;

     IV - Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

     V - Secretaria Nacional da Previdência Social;

     VI - Secretaria Nacional da Previdência Complementar;

     VII - Inspetoria Geral da Previdência Social;

     VIII - Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

     Art. 5º O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura:

     I - Conselho Nacional de Imigração;

     II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

     III - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

     IV - Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

     V - Secretaria Nacional do Trabalho;

     VI - Secretaria da Administração Federal.

     Art. 6º Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério criado por esta lei são os seguintes:

     I - Ministério de Minas e Energia:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) regime hidrológico e fonte de energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

     II - Ministério dos Transportes e das Comunicações:

a) transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
d) telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
e) serviços postais.

     III - Ministério da Previdência Social;

a) previdência social;
b) previdência complementar.

     IV - Ministério do Trabalho e da Administração:

a) trabalho e sua fiscalização;
b) mercado de trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao trabalhador desempregado;
c) política salarial, inclusive das empresas estatais;
d) política de imigração;
e) pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativa e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.
     Art. 7º São extintos:

     I - o Ministério da Infra-Estrutura;

     II - o Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     III - o Gabinete Pessoal do Presidente da República.

     Art. 8º A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, bem assim seu acervo patrimonial, seu quadro de pessoal e suas dotações orçamentárias são transferidas para o Ministério do Trabalho e da Administração.

     Art. 9º São criados os cargos de:

     I - Ministro de Estado de Minas e Energia;

     II - Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações;

     III - Ministro de Estado da Previdência Social;

     IV - Ministro de Estado do Trabalho e da Administração;

     V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional.

     Parágrafo único. São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.

     Art. 10. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral, Secretário de Controle Interno e Chefe de Gabinete em cada um dos ministérios, instituído por esta lei.

     Art. 11. As Delegacias Regionais de Trabalho (DRT), incorporadas às unidades descentralizadas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pela Lei nº 8.099, de 5 de dezembro de 1990, ficam reinstituídas, com as competências e atribuições dos titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

     Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na estrutura do INSS, com o objetivo de transferir ao Ministério do Trabalho e da Administração a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador, bem como o acervo patrimonial, recursos humanos, cargos efetivos e em comissão e funções de confiança do INSS.

     Art. 12. O acervo patrimonial dos ministérios extintos por esta lei será transferido para os ministérios que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

     Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias e saldos financeiros dos órgãos extintos para os que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.

     Art. 14. Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

     I - extinguir e transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, inclusive mediante alteração de denominação e especificação, cargos e funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores -DAS e Funções Gratificadas - FG, ou equivalentes e cargos de natureza especial;

     II - fixar a lotação dos ministérios criados por esta lei, bem como redistribuir servidores no interesse da administração;

     III - manter, até 31 de dezembro de 1992, as requisições de servidores e as Gratificações de Representação, existentes na Secretaria da Administração da Presidência da República.

     Art. 15. As atribuições e os cargos em comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República são transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 16. O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos ministérios e órgãos de que trata esta lei, inclusive quanto à estrutura e funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e quanto à reestruturação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observado o disposto no inciso I do art. 14.

     Art. 17. Os cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Ministério de Minas e Energia, Ministério dos Transportes e das Comunicações, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e da Administração e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.

     Art. 18. Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

     Art. 19. (VETADO).

     Art. 20. O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto consolidado da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, com as alterações constantes desta lei e das Leis nºs 8.410, de 27 de março de 1992, 8.344, de 27 de dezembro de 1991, 8.162, de 8 de janeiro de 1991 e 8.090, de 13 de novembro de 1990.

     Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 22. Revogam-se as Leis nºs 6.309, de 15 de dezembro de 1975 e 8.099, de 5 de dezembro de 1990, e o art. 129 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

     Brasília, 13 de maio de 1992; 171 º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1992, Página 6025 (Publicação Original)