Legislação Informatizada - LEI Nº 8.407, DE 10 DE JANEIRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.407, DE 10 DE JANEIRO DE 1992

Altera a Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e cria a Auditoria Militar do Distrito Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Os arts. 2°, 4° e § 1°, 9°; 18; com o acréscimo dos incisos IX e X e seu § 2°; 25, incisos V e VI; 34, §§ 2°, 4° e 5°; 35, inciso II e § 4°; 44, § 1°; 45 e §§ 1° e 2°; 49, com o acréscimo de um § 1° e remuneração de seu parágrafo único para § 2°; 60, parágrafo único; 61, caput ; 67; 71; 75 e 78, inciso I, da Lei n° 8.185, de 14 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Conselho Especial;

III - o Conselho de Magistratura;

IV - os Tribunais do Júri;

V - os Juízes de Direito do Distrito Federal;

VI - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;

VII - os Juízes de Direito dos Territórios;

VIII - os Juízes de Paz do Distrito Federal;

IX - os Juízes de Paz dos Territórios;

X - Auditoria e Conselho de Justiça Militar.

Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal compõe-se de trinta e um Desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.

§ 1º O Tribunal divide-se em duas Câmaras Cíveis e duas Criminais e em sete Turmas, sendo cinco Cíveis e duas criminais.
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Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL, DAS
CÂMARAS E DAS TURMAS


Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
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Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:
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IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia:

a) três Varas Cíveis;
b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;
d) um Tribunal do Júri;

X - Circunscrição Judiciária de Paranoá:
a) uma Vara Cível;
b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;
c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito.
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§ 2º As áreas de Jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Guará e Cruzeiro na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
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Art. 25. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:
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V - expedir as normas de que trata o § 2º do art. 698 do Código de Processo Penal;

VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos.
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Art. 34. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
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§ 2º O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da 1ª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pela da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias e o da de Falências e Concordatas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, pelo Juiz de Direito Substituto designado.
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§ 4º Os Juízes do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama e de Samambaia serão substituídos pelos das Primeiras Varas Criminais do Gama e Samambaia, respectivamente.

§ 5º O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da 1ª Vara Cível; os Juízes das Varas Cível e de Família de Paranoá substituem-se mutuamente; o Juiz da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Paranoá será substituído pelo Juiz da Vara Cível da mesma Circunscrição Judiciária.
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Art. 35. Compete aos Juízes de Direito Substitutos:
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II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta sediado. ............................................................................................................

§ 4º A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Samambaia e Paranoá será efetuada pelo respectivo Diretor do Foro. ............................................................................................................

Art. 44. ..........................................................................................

§ 1º Os cargos de .Juiz de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito das demais Circunscrições do Distrito Federal ou promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção. ............................................................................................................

Art. 45. O provimento dos cargos de Desembargadores far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

§ 1º Tratando-se de promoção por antigüidade, a ela concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre todos os Juízes, observado o disposto nas alíneas b e c , do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal.

§ 2º Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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Art. 49. ..............................................................................................

§ 1º Aos Juízes de Direito Substitutos se aplica o regime de férias deste artigo, observada a conveniência do serviço, nos termos do parágrafo seguinte.

§ 2º ................................................................................................
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Art. 60. ........................................................................................

Parágrafo único. A distribuição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro.

Art. 61. Na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília haverá um serviço de Distribuição de Mandados ao qual compete: Art. 67. (Vetado) Art. 71. Os cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais serão preenchidos por bacharéis em Direito, dentre os Técnicos Judiciários com exercício naqueles ofícios, ressalvadas as situações existentes até 1 de março de 1980.
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Art. 67. (Vetado)
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Art. 71. Os cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais serão preenchidos por bacharéis em Direito, dentre os Técnicos Judiciários com exercício naqueles ofícios, ressalvadas as situações existentes até 1 de março de 1980. ...........................................................................................................

Art. 75. Será considerada especial a Circunscrição Judiciária de Brasília.
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Art. 78. ........................................................................................

I - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
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     Art. 2º A Justiça Militar do Distrito Federal e dos Territórios será exercida:

      I - pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;

      II - pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça. § 1° Competem à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

      § 2º Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969) e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei n° 1.003, de 21 de outubro de 1969).

     Art. 3º A Justiça Militar será composta de uma Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com sede em Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal.

      Parágrafo único. O cargo de Juiz Auditor será preenchido por Juiz de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao qual caberá presidir os Conselhos de Justiça e relatar todos os processos perante os mesmos.

     Art. 4º Os Conselhos de Justiça serão de duas espécies:  

  

a) Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
b) Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.

     Art. 5º O Conselho Especial de Justiça será composto por quatro Juízes Militares, de patente igual ou superior à do acusado, e do Juiz Auditor. Na falta de Oficial da ativa com a patente exigida, recorrer-se-á aos Oficiais em inatividade. O Conselho Permanente de Justiça compor-se-á de quatro Juízes Militares, escolhidos dentre Oficiais da ativa, e do Juiz Auditor.

      Parágrafo único. Os Juízes Militares do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo período de quatro meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados após o decurso do prazo de seis meses, contados da dissolução do conselho em que hajam figurado.

     Art. 6º Cada Juiz Militar do Conselho Especial ou Permanente de Justiça terá um suplente e será escolhido, juntamente com seu suplente, por sorteio presidido pelo Juiz Auditor em sessão pública. § 1° Os Juízes Militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça serão sorteados dentre os Oficiais constantes da relação que deverá ser remetida ao Juiz Auditor pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. § 2° Não serão incluídos na relação os Comandantes-Gerais, os Oficiais em serviço fora da respectiva corporação, inclusive os Assistentes Militares e os Ajudantes de Ordem.

     Art. 7º Ao Juiz Auditor, além da competência de que trata o art. 21 da Lei n° 8.185, de 14 de maio de 1991, compete: 

a) instalar, juntamente com os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Auditoria da Justiça Militar;
b) expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos conselhos, ou no exercício de suas próprias funções;
c) conceder habeas corpus , quando a coação partir de autoridade administrativa ou judiciária militar, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;
d) exercer supervisão administrativa dos serviços da Auditoria e o poder disciplinar sobre servidores que nela estiverem lotados, respeitada a competência da Corregedoria de Justiça.

     Parágrafo único. O Juiz Auditor e o Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente.

     Art. 8º A Justiça do Distrito Federal e serviços auxiliares compõe-se dos cargos discriminados nos anexos desta lei.

     Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios, ou de outras para esse fim destinadas.

     Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 10 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1992, Página 445 (Publicação Original)