Legislação Informatizada - LEI Nº 8.395, DE 2 DE JANEIRO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.395, DE 2 DE JANEIRO DE 1992

Autoriza a Petrobrás Química S.A.- PETROQUISA a participar minoritariamente de sociedades de capitais privados no Eixo Químico do Nordeste, formado pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

MENSAGEM DE Nº 1, DE 02 DE JANEIRO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66, da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 135, de 1991 (nº 2308, na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a Petrobrás Química S.A - PETROQUISA a participar minoritariamente de sociedades de capitais privados no Eixo Químico do Nordeste, formado pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte".

     O dispositivo ora vetado é o parágrafo único, do artigo 1º e suas alíneas a e b, do seguinte teor:

"Parágrafo único. Para assegurar o pleno exercício da competência aqui estabelecida, serão adotados os seguintes procedimentos: a. a participação acionária da PETROQUISA no capital votante das empresas produtoras de petroquímicos básicos (COPESUL, PETROQUÍMICA UNIÃO E COPENE será de, no mínimo, 1/3 das ações ordinárias com direito a VOTO; b. será garantida à PETROQUISA participação acionária expressiva em empresas petroquímicas de segunda geração, sempre sob a forma minoritária."

Razões do veto:

     O texto encaminhado pelo Executivo foi alterado e aprovado no Congresso Nacional, tendo sido adicionado o parágrafo único e suas duas alíneas, acima referidos.

     Tais alterações contrariam o interesse público, na medida em que confrontam um dos principais programas econômicos do governo: o Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

     As participações minoritárias e temporárias da Petroquisa em sociedades de capitais privados no Eixo Químico do Nordeste foram transformadas em um mínimo de 1/3 de ações com direito a voto, no caso das Centrais Petroquímicas, e em participação expressiva no capital das empresas petroquímicas de segunda geração, em todo País.

     O objetivo da proposta original do Poder Executivo era o de apenas garantir a participação da Petroquisa, minoritariamente, nas empresas privadas do Eixo Químico do Nordeste, de modo a alavancar recursos para investimentos na Região. A emenda aprovada pelo Congresso Nacional concorre para a inviabilização deste objetivo, porquanto determina a permanência da Petroquisa com participação significativa em todo o setor petroquímico, reduzindo as disponibilidades de recursos para a Região Nordeste.

     Também se mostra desarmônico com interesse público o dispositivo ora vetado, quando mantém em mãos da Petroquisa 1/3 do capital votante das Centrais de Matérias Primas e parcela expressiva do capital das empresas de segunda geração.

     Já constitui política do governo a desestatização de tais empresas. A alteração em tela não garante a real privatização do setor, seja nas Centrais de Matérias Primas, seja nas empresas de segunda geração, obstaculizando a consecução de objetivos fundamentais do Programa Nacional de Desestatização, de acordo com o artigo 1º da Lei 8.031/90, em particular:

     1. reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público, permitindo que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a execução das prioridades nacionais;

     2. contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;

     3. permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 02 de janeiro de 1992.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1992, Página 106 (Veto)