Legislação Informatizada - LEI Nº 8.395, DE 2 DE JANEIRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.395, DE 2 DE JANEIRO DE 1992

Autoriza a Petrobrás Química S.A.- PETROQUISA a participar minoritariamente de sociedades de capitais privados no Eixo Químico do Nordeste, formado pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É a Petrobrás Química S.A.- PETROQUISA, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRÁS constituída na forma do disposto no art. 39 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada no exercício das atividades previstas no seu estatuto social, a participar minoritariamente, de sociedades de capitais privados no Eixo Químico do Nordeste, formado pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte, responsáveis pela implantação de projetos que venham a consolidar os investimentos efetuados na implantação de novas infra-estruturas ou na ampliação das capacidades produtivas das unidades instaladas no Eixo Químico do Nordeste, restringindo-se a referida autorização aos projetos aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, de acordo com os termos do Programa Nacional da Petroquímica 1990-1998 publicado no Diário Oficial da União, em 22 de fevereiro de 1990, páginas 3600 a 3605.

     Parágrafo único. (VETADO)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 2 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1992, Página 47 (Publicação Original)