Legislação Informatizada - LEI Nº 8.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1° das Leis n°s 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É prorrogado até a data da promulgação da Lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1° das Leis n°s 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.

     Art. 2º. (VETADO)

     Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31181 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/6/1992, Página 12393 (Apreciação de Veto)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3088 Vol. 6 (Publicação Original)