Legislação Informatizada - LEI Nº 8.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
LEI Nº 8.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1° das Leis n°s 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É prorrogado até a data da promulgação da Lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1° das Leis n°s 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.
Art. 2º. (VETADO)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É prorrogado até a data da promulgação da Lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1° das Leis n°s 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.
Art. 2º. (VETADO)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31181 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/6/1992, Página 12393 (Apreciação de Veto)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3088 Vol. 6 (Publicação Original)