Legislação Informatizada - LEI Nº 8.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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LEI Nº 8.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial no valor de Cr$21.922.096.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - recursos sob a supervisão do Ministério da Infra-Estrutura, crédito especial no valor de Cr$21.922.096.000,00 (vinte e um bilhões novecentos e vinte e dois milhões e noventa e seis mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos provenientes da cota-parte de compensações financeiras - Utilização de Recursos hídricos - tratado de Itaipu.

     Art. 3º (VETADO)

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31133 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3016 Vol. 6 (Publicação Original)