Legislação Informatizada - LEI Nº 8.351, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.351, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991
Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD a participar, minoritariamente, do capital social da sociedade anônima a ser constituída sob a denominação de CELMAR S.A. - Indústria de Celulose e Papel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD autorizada a participar, minoritariamente, do capital social da sociedade anônima a ser constituída sob a denominação de Celmar S.A. - Indústria de Celulose e Papel.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD autorizada a participar, minoritariamente, do capital social da sociedade anônima a ser constituída sob a denominação de Celmar S.A. - Indústria de Celulose e Papel.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31058 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2985 Vol. 6 (Publicação Original)