Legislação Informatizada - LEI Nº 8.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 - Veto
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LEI Nº 8.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 765, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 116, de 1991 (nº 2.339 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outra providências".
Os dispositivos ora vetados são os seguintes:
Parágrafo único do art. 2º
Parágrafo único . A partir de 1º de janeiro de 1992, o adiantamento a que se refere o caput será equivalente ao estabelecido pelo art. 8º da lei nº 7.686, de 1988, passando os servidores que fizerem jus ao adiantamento ora instituído a perceber valor, sob esse título, exatamente igual ao recebido pelos servidores beneficiados naquela Lei."
Razões de veto:
O dispositivo determina que, além do aumento previsto no caput do artigo, os servidores nele mencionados recebam valor adicional de equalização ao do adiantamento concedido na lei nº 7.686, de 1988, a partir de 1º de janeiro de 1992. Trata-se de aumento de remuneração não proposto pelo projeto original, acrescendo a despesa em cifra da ordem de Cr$ 8 bilhões. Tal aumento, diante do que estatui o art. 63, I, da Constituição, não é admissível.
Assim, a inconstitucionalidade impõe veto.
Parágrafo 2º do art. 8º
§ 2º O aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Razões do veto
Determina o dispositivo que o aproveitamento dos servidores colocados em disponibilidade remunerada deverá ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei.
Trata-se de medida inadequada do ponto de vista técnico, por contrariar o esquema de aproveitamento desse pessoal, inserido no bojo da reforma administrativa em execução, baseado em indicadores que sinalizam um demanda localizada de recursos humanos.
O afluxo desordenado dessa mão de obra, considerando o enxugamento de órgãos já promovido na máquina administrativa, geraria dificuldades insuperáveis para absorção desse numeroso contingente de servidores em um prazo exíguo.
Contrário ao interesse público.
Inciso IV e alíneas do §1º e inciso III e alíneas
do §2º do art. 10
§ 1º ...................................................................................................................
IV - de nível superior, lotados ou em exercício há pelo menos seis meses continuados, na data da vigência desta Lei:
a) na Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) na Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
c) no Departamento Regional de Informática, em Brasília, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
d) na Secretaria Especial de Política Econômica do Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento;
e) nos órgãos setoriais de Planejamento e Orçamento dos Ministérios e dos órgãos integrantes da Presidência da República."
"§ 2º ..................................................................................................................
III - de nível médio ou intermediário, lotados ou em exercício há pelo menos seis meses continuado, na data da vigência desta lei:
a) na Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) na Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
c) No Departamento Regional de Informática, em Brasília, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
d) Na Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e) Nos órgãos setoriais de Planejamento e Orçamento dos Ministérios e dos órgãos integrantes da Presidência da República."
Razões do veto
Tais dispositivos, resultantes de emenda congressual, incluem, na clientela dos que comporão as categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento, de nível médio, servidores não se exigindo deles, sequer, a titularidade de cargo com funções ou atribuições correlatas às das aludidas categorias. Aumentando o número de beneficiários do enquadramento, esses dispositivos, sobre aumentarem a despesa, em conseqüência da majoração de sua remuneração, determinam sua investidura em novo cargo público, não correlato ao atualmente exercido, independentemente de concurso público.
Evidentemente, assim, a inconstitucionalidade por descumprimento dos preceitos dos arts. 37, II, e 63, I, da Constituição Federal.
§ 4º do art. 10
§ 4º Os servidores colocados em disponibilidade remunerada no período compreendido entre 1º de maio e 12 de dezembro de 1990 e que, na data anterior à disponibilidade, estavam lotados ou em exercício no IPEA ou nos órgãos indicados no § 1º, IV, e § 2º, III, serão aproveitados nos cargos mencionados no parágrafo anterior, até os limites das vagas existentes nos respectivos níveis, respeitados no aproveitamento os seguintes critérios:
a) | servidor há mais tempo em disponibilidade; |
b) | servidor com mais tempo de serviço público federal." |
Razões do veto
O veto a tal disposição decorre do fato de fazer o aludido parágrafo referência aos dispositivos vetados. Como a transformação tem por pressuposto o efetivo exercício dos cargos, requisito que o parágrafo dispensa, não resta dúvida que este contraria o interesse público.
Parágrafo 6º do art. 10
§ 6º Os servidores incluídos na Carreira de Planejamento e Orçamento serão enquadrados na forma prevista pelo Anexo II do Decreto-Lei nº 2.347, de 1987, e, quando não aplicável, em posição na tabela do Anexo IV desta Lei que corresponda à posição relativa anteriormente ocupada.
Razões do veto
Trata-se de acréscimo por emenda ao texto original, que ensejará graves distorções no processo de enquadramento, introduzindo critérios para colocar o servidor na Carreira com base no seu vencimento, e não de acordo com as normas em vigor, as quais consideram cargo ocupado e tempo de serviço.
A disposição contraria o interesse público.
Inciso III do art. 13
III - fomento ou gestão de ciência e tecnologia."
Razões do veto
O adicional instituído pelo art. 13 objetivou beneficiar exclusivamente os cargos de nível superior ou médio de atribuições efetivamente voltadas para a pesquisa científica e tecnológica e para o desenvolvimento experimental da tecnologia. A extensão ao pessoal de apoio a tais trabalhos, como permite o inciso III, decorrente de emenda congressual, tanto amplia desmesuradamente a clientela ao incentivo, gerando despesa não considerada quando idealizado o benefício, como permite ilações e extensões que contrariam a normalidade administrativa. O dispositivo é inconstitucional por ensejar aumento da despesa prevista (art. 63, I), bem assim por não atender aos ditames do interesse público, no que se refere à administração de pessoal.
Alínea "d" d o parágrafo único do art. 17
Parágrafo único. ..................................................................................
d) não será percebida na hipótese de cessar o exercício nas localidades referidas no caput, nem será percebida pelos servidores beneficiados pela gratificação e a que se refere o Anexo IV, inciso V, da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, que a preservarão na forma atualmente estipulada."
Razões do veto
O acréscimo ao texto original, constante da parte final da alínea "d", assegura a determinados servidores a continuidade da percepção de gratificação condicionada ao exercício em determinadas localidades, em desacordo com a norma estabelecida no projeto. Estatui, desse modo, tratamento desigual, em benefício de servidores, dissonante do princípio da isonomia. Contrário ao interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros Congresso Nacional.
Brasília, em 17 de dezembro de 1991.
FERNANDO COLLOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1991, Página 29549 (Veto)