Legislação Informatizada - LEI Nº 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original
LEI Nº 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DA DESTINAÇÃO DAS MISSÕES E DA SUA SUBORDINAÇÃO
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II - realizar serviços de busca e salvamento;
III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VII - executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;
VIII - executar as atividades de defesa civil;
IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal.
Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 5º Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
Art. 6º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviços de toda a corporação, realizando tão-somente as suas atividades-meio.
Art. 7º Os órgãos de execução realizam as atividades-fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.
DA CONSTRUÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
DO ORGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 8º O Comando Geral é constituído do Comandante-Geral e dos órgãos de direção, que compreendem:
I - o Estado-Maior-Geral, como órgão de direção geral;
II - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;
III - a Ajudância Geral, como órgão auxiliar nas funções administrativas;
IV - a Auditoria, como órgão fiscalizador;
V - o Gabinete do Comandante, como órgão de assessoramento direto ao Comandante-Geral.
Art. 9º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da corporação.
Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.
§ 1º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.
Art. 11. O Estado-Maior-Geral é o órgão de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da corporação, constituindo o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial, os de apoio e os de execução, no cumprimento de suas atividades.
Art. 12. O Estado-Maior-Geral compreende:
I - Chefe do Estado-Maior-Geral;
II - Secretaria;
III - Seções;
a) | Seção (BM/1) assuntos relativos a pessoal e legislação; |
b) | Seção (BM/2) assuntos relativos às atividades de informação e inteligência; |
c) | Seção (BM/3) assuntos relativos a ensino, instrução, operações, comunicações e doutrina de emprego; |
d) | Seção (BM/4) assuntos relativos a modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento; |
e) | Seção (BM/5) assuntos relativos a relações públicas, ação comunitária e comunicação social; |
f) | Seção (BM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e a orçamentação; |
g) | Seção (BM/7) assuntos relativos a legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenção. |
§ 1º O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral e seu substituto eventual, acumula as funções de Subcomandante da Corporação, cabendo-lhe a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral e das políticas do Comandante-Geral.
§ 2º Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.
§ 3º O Chefe do Estado-Maior-Geral será um Oficial Superior BM do mais alto posto, existente na corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.
§ 4º Quando a escolha de que trata o parágrafo anterior não recair no Oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 5º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Oficial Superior BM mais antigo, existente na corporação.
Art. 13. Às Diretorias, órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, compreendendo:
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Finanças;
III - Diretoria de Apoio Logístico;
IV - Diretoria de Ensino e Instrução;
V - Diretoria de Serviços Técnicos;
VI - Diretoria de Saúde;
VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas.
Art. 14. A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.
Art. 15. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira, programação e orçamento, e contabilidade.
Art. 16. A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do sistema logístico, incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento e material, bem ainda das atividades de manutenção de material e das instalações.
Art. 17. A Diretoria de Ensino e Instrução, órgão de direção setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização, nos diferentes níveis do ensino, do adestramento e da instrução.
Art. 18. A Diretoria de Serviços Técnicos, órgão de direção setorial do sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar, analisar, planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes a segurança contra incêndio e pânico, no território do Distrito Federal.
Art. 19. A Diretoria de saúde, órgão de direção setorial do sistema de saúde, é responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar .
Art. 20. A Diretoria de Inativos e Pensionistas é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal, responsável pelo planejamento, controle, fiscalização e execução das atividades relacionadas com o pessoal inativo e com os pensionistas militares da corporação.
Art. 21. A Ajudância Geral, subordinada diretamente ao Comandante-Geral, é o órgão de direção encarregado de auxiliar nas funções de administração do Quartel do Comando Geral, considerado como Organização de Bombeiro Militar.
Art. 22. A Auditoria é o órgão de assessoramento do Comando Geral, incumbido de orientar, levantar, fiscalizar, averiguar e analisar os atos e fatos relativos a administração orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial, consoante as normas de auditoria aplicadas ao serviço público, além de elaborar programas de auditoria interna, por amostragem, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 23. O Gabinete do Comandante-Geral tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.
Parágrafo único. A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral são de caráter permanente.
DAS CONSTRUÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS ORGÃOS DE APOIO
Art. 24. Os órgãos de apoio compreendem:
I - a Academia de Bombeiros Militar;
II - a Policlínica;
III - os Centros:
a) | de Operações e Comunicações; |
b) | de Assistência; |
c) | de Manutenção; |
d) | de Suprimento e Material; |
e) | de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior; |
f) | de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças; |
g) | de Treinamento Operacional; |
h) | de Investigação e Prevenção de Incêndio; |
i) | de Informática. |
Art. 25. A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos oficiais e dos cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, eventualmente, de oficiais e de alunos de outras corporações.
Art. 26. A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbida da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária da família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.
Art. 27. Os Centros constituem os órgãos de apoio, incumbidos de fornecer suporte ao Comando Geral, com vistas ao atingimento das políticas traçadas pelo Comandante-Geral e ao cumprimento das missões da corporação.
DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS ORGÃOS DE EXERCUÇÃO
Art. 28. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constituído das Unidades e Subunidades Operacionais da Corporação, são classificados segundo a natureza dos serviços que prestam e as peculiaridades do emprego em:
I - Comandos Operacionais;
II - Unidades de Prevenção e Combate a Incêndio;
III - Unidades de Busca e Salvamento;
IV - Subunidades Independentes de Emergência Médica;
V - Subunidades Independentes Femininas;
VI - Subunidades Independentes de Guarda e Segurança;
VII - Subunidades de Prevenção, Apoio e Serviços;
VIII - Subunidades de Prevenção e Combate a Incêndio.
§ 1º Comando Operacional é a denominação genérica dada a Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das unidades e subunidades que lhes forem subordinadas, com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional.
§ 2º Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndio e as demais que lhes sejam conexas.
§ 3º Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento.
§ 4º Subunidade Independente de Emergência Médica é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de socorros de urgência, voltadas para o atendimento pré-hospitalar, podendo ser integrada ou independente.
§ 5º Subunidade Independente Feminina é a que tem a seu cargo as atividades de prevenção, apoio operacional e auxílio nos serviços e missões específicas, conforme dispuser a lei.
§ 6º Subunidade Independente de Guarda e Segurança é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de guarda dos aquartelamentos, a prevenção de incêndios em locais de grande concentração humana e a proteção das guarnições de socorro, em locais de distúrbios e de sinistros de grandes proporções, além das representações bombeiro-militar da corporação.
§ 7º Subunidade de Prevenção, Apoio e Serviços é a que tem por finalidade dar suporte às unidades, nos serviços externos de prevenção, além dos serviços extraordinários de apoio e reforço.
§ 8º Subunidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo a responsabilidade pelas atividades específicas de prevenção e combate a incêndio e as demais que lhes sejam conexas.
Art. 29. As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são dos seguintes tipos:
I - Comando Operacional;
II - Batalhão de Incêndio;
III - Batalhão de Busca e Salvamento;
IV - Companhia Independente de Emergência Médica;
V - Companhia Independente Feminina;
VI - Companhia Independente de Guarda e Segurança;
VII - Companhia de Prevenção, Apoio e Serviços;
VIII - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio;
IX - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;
X - Companhia Regional de Incêndio.
§ 1º O Comando Operacional subordina-se ao Comandante-Geral.
§ 2º As unidades e subunidades independentes subordinam-se aos respectivos Comandantes Operacionais da jurisdição.
§ 3º As subunidades serão subordinadas ao Comandante da Unidade da área em que se encontrem localizadas.
§ 4º Cada Comando Operacional terá, em sua jurisdição, tantas unidades subordinadas quantas forem necessárias.
Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa:
a) | Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: 1. Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM/Comb.); 2. Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S); - Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.); - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas (QOBM/C. Dent.); 3. Quadro de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.); 4. Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/ Adm.); 5. Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.); - Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.); - Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt.); 6. Quadro de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.); |
b) | Praças Bombeiros-Militares (Praças BM); |
II - Pessoal Inativo:
a) | Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e |
b) | Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados. |
§ 1º O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.
§ 2º Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.
§ 3º Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.
§ 4º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.
Art. 31. As praças Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QOBMG e QBMP).
§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2º O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, baixará as normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, por proposta do Comandante-Geral da corporação.
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército .
Parágrafo único. Respeitado o efetivo fixado na lei, caberá ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, a distribuição pormenorizada dos Bombeiros-Militares, pelos Quadros de Organização, Postos e Graduações, na conformidade com a estrutura organizacional prevista nesta lei.
Art. 33. A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, observados os prazos previstos na lei que fixará o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante proposta orçamentária do Comandante-Geral, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 34. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a denominação, a localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e observados os limites do efetivo da corporação.
Art. 35. Os órgãos de direção, de apoio e de execução previstos nesta lei terão as suas estruturas e atribuições definidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da corporação.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 6.333, de 18 de maio de 1976, e n° 7.528, de 26 de agosto de 1986.
Brasília, 20 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1991, Página 26393 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2853 Vol. 6 (Publicação Original)