Legislação Informatizada - LEI Nº 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Capítulo Único

DA DESTINAÇÃO DAS MISSÕES E DA SUA SUBORDINAÇÃO  

     Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.

     Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

      I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

      II - realizar serviços de busca e salvamento;

      III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

      IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

      V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

      VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

      VII - executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;

      VIII - executar as atividades de defesa civil;

      IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal.

     Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA 

Capítulo I

DA ESTRUTURA GERAL

     Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

     Art. 5º Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.

     Art. 6º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviços de toda a corporação, realizando tão-somente as suas atividades-meio.

     Art. 7º Os órgãos de execução realizam as atividades-fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.

Capítulo II

DA CONSTRUÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
DO ORGÃOS DE DIREÇÃO

     Art. 8º O Comando Geral é constituído do Comandante-Geral e dos órgãos de direção, que compreendem:

      I - o Estado-Maior-Geral, como órgão de direção geral;

      II - as Diretorias, como órgãos de direção setorial; 

      III - a Ajudância Geral, como órgão auxiliar nas funções administrativas;

      IV - a Auditoria, como órgão fiscalizador;

      V - o Gabinete do Comandante, como órgão de assessoramento direto ao Comandante-Geral.

SEÇÃO I
Do Comandante-Geral

     Art. 9º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da corporação.

     Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.

     § 1º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

     § 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.

SEÇÃO II
Do Estado-Maior-Geral

     Art. 11. O Estado-Maior-Geral é o órgão de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da corporação, constituindo o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial, os de apoio e os de execução, no cumprimento de suas atividades.

     Art. 12. O Estado-Maior-Geral compreende:

      I - Chefe do Estado-Maior-Geral;

      II - Secretaria;

      III - Seções;

a) Seção (BM/1) assuntos relativos a pessoal e legislação;
b) Seção (BM/2) assuntos relativos às atividades de informação e inteligência;
c) Seção (BM/3) assuntos relativos a ensino, instrução, operações, comunicações e doutrina de emprego;
d) Seção (BM/4) assuntos relativos a modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento;
e) Seção (BM/5) assuntos relativos a relações públicas, ação comunitária e comunicação social;
f) Seção (BM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e a orçamentação;
g) Seção (BM/7) assuntos relativos a legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenção.

      § 1º O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral e seu substituto eventual, acumula as funções de Subcomandante da Corporação, cabendo-lhe a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral e das políticas do Comandante-Geral.

      § 2º Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.

      § 3º O Chefe do Estado-Maior-Geral será um Oficial Superior BM do mais alto posto, existente na corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.

      § 4º Quando a escolha de que trata o parágrafo anterior não recair no Oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

      § 5º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Oficial Superior BM mais antigo, existente na corporação.

SEÇÃO III
Das Diretorias

     Art. 13. Às Diretorias, órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, compreendendo:

      I - Diretoria de Pessoal;

      II - Diretoria de Finanças;

      III - Diretoria de Apoio Logístico;

      IV - Diretoria de Ensino e Instrução;

      V - Diretoria de Serviços Técnicos;

      VI - Diretoria de Saúde;

      VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas.

     Art. 14. A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.

     Art. 15. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira, programação e orçamento, e contabilidade.

     Art. 16. A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do sistema logístico, incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento e material, bem ainda das atividades de manutenção de material e das instalações.

     Art. 17. A Diretoria de Ensino e Instrução, órgão de direção setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização, nos diferentes níveis do ensino, do adestramento e da instrução.

     Art. 18. A Diretoria de Serviços Técnicos, órgão de direção setorial do sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar, analisar, planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes a segurança contra incêndio e pânico, no território do Distrito Federal.

     Art. 19. A Diretoria de saúde, órgão de direção setorial do sistema de saúde, é responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar .

     Art. 20. A Diretoria de Inativos e Pensionistas é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal, responsável pelo planejamento, controle, fiscalização e execução das atividades relacionadas com o pessoal inativo e com os pensionistas militares da corporação.

SEÇÃO IV
Da Ajudância Geral

     Art. 21. A Ajudância Geral, subordinada diretamente ao Comandante-Geral, é o órgão de direção encarregado de auxiliar nas funções de administração do Quartel do Comando Geral, considerado como Organização de Bombeiro Militar.

SEÇÃO V
Da Auditoria

     Art. 22. A Auditoria é o órgão de assessoramento do Comando Geral, incumbido de orientar, levantar, fiscalizar, averiguar e analisar os atos e fatos relativos a administração orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial, consoante as normas de auditoria aplicadas ao serviço público, além de elaborar programas de auditoria interna, por amostragem, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

SEÇÃO VI
Do Gabinete do Comandante-Geral

     Art. 23. O Gabinete do Comandante-Geral tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.

      Parágrafo único. A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral são de caráter permanente.

Capítulo III

DAS CONSTRUÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS ORGÃOS DE APOIO 

     Art. 24. Os órgãos de apoio compreendem:

      I - a Academia de Bombeiros Militar;

      II - a Policlínica;

      III - os Centros:

a) de Operações e Comunicações;
b) de Assistência;
c) de Manutenção;
d) de Suprimento e Material;
e) de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior;
f) de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
g) de Treinamento Operacional;
h) de Investigação e Prevenção de Incêndio;
i) de Informática.

     Art. 25. A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos oficiais e dos cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, eventualmente, de oficiais e de alunos de outras corporações.

     Art. 26. A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbida da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária da família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.

     Art. 27. Os Centros constituem os órgãos de apoio, incumbidos de fornecer suporte ao Comando Geral, com vistas ao atingimento das políticas traçadas pelo Comandante-Geral e ao cumprimento das missões da corporação.

Capítulo IV

DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS ORGÃOS DE EXERCUÇÃO 

     Art. 28. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constituído das Unidades e Subunidades Operacionais da Corporação, são classificados segundo a natureza dos serviços que prestam e as peculiaridades do emprego em:

      I - Comandos Operacionais;

      II - Unidades de Prevenção e Combate a Incêndio;

      III - Unidades de Busca e Salvamento;

      IV - Subunidades Independentes de Emergência Médica;

      V - Subunidades Independentes Femininas;

      VI - Subunidades Independentes de Guarda e Segurança;

      VII - Subunidades de Prevenção, Apoio e Serviços;

      VIII - Subunidades de Prevenção e Combate a Incêndio.

      § 1º Comando Operacional é a denominação genérica dada a Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das unidades e subunidades que lhes forem subordinadas, com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional.

      § 2º Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndio e as demais que lhes sejam conexas.

      § 3º Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento.

      § 4º Subunidade Independente de Emergência Médica é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de socorros de urgência, voltadas para o atendimento pré-hospitalar, podendo ser integrada ou independente.

      § 5º Subunidade Independente Feminina é a que tem a seu cargo as atividades de prevenção, apoio operacional e auxílio nos serviços e missões específicas, conforme dispuser a lei.

      § 6º Subunidade Independente de Guarda e Segurança é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de guarda dos aquartelamentos, a prevenção de incêndios em locais de grande concentração humana e a proteção das guarnições de socorro, em locais de distúrbios e de sinistros de grandes proporções, além das representações bombeiro-militar da corporação.

      § 7º Subunidade de Prevenção, Apoio e Serviços é a que tem por finalidade dar suporte às unidades, nos serviços externos de prevenção, além dos serviços extraordinários de apoio e reforço.

      § 8º Subunidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo a responsabilidade pelas atividades específicas de prevenção e combate a incêndio e as demais que lhes sejam conexas.

     Art. 29. As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são dos seguintes tipos:

      I - Comando Operacional;

      II - Batalhão de Incêndio;

      III - Batalhão de Busca e Salvamento;

      IV - Companhia Independente de Emergência Médica;

      V - Companhia Independente Feminina;

      VI - Companhia Independente de Guarda e Segurança;

      VII - Companhia de Prevenção, Apoio e Serviços;

      VIII - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio;

      IX - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;

      X - Companhia Regional de Incêndio.

      § 1º O Comando Operacional subordina-se ao Comandante-Geral.

      § 2º As unidades e subunidades independentes subordinam-se aos respectivos Comandantes Operacionais da jurisdição.

      § 3º As subunidades serão subordinadas ao Comandante da Unidade da área em que se encontrem localizadas.

      § 4º Cada Comando Operacional terá, em sua jurisdição, tantas unidades subordinadas quantas forem necessárias.

TÍTULO III
DO PESSOAL 

     Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compõe-se de:

      I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

1. Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM/Comb.);
2. Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S); - Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.); - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas (QOBM/C. Dent.);
3. Quadro de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.);
4. Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/ Adm.);
5. Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.); - Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.); - Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt.);
6. Quadro de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.);
b) Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);

      II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados.

      § 1º O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.

      § 2º Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.

      § 3º Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.

      § 4º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.

     Art. 31. As praças Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QOBMG e QBMP).

      § 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

      § 2º O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, baixará as normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, por proposta do Comandante-Geral da corporação.

Capítulo II

DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

     Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército .

      Parágrafo único. Respeitado o efetivo fixado na lei, caberá ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, a distribuição pormenorizada dos Bombeiros-Militares, pelos Quadros de Organização, Postos e Graduações, na conformidade com a estrutura organizacional prevista nesta lei.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES  TRANSITÓRIAS E FINAIS 

     Art. 33. A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, observados os prazos previstos na lei que fixará o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante proposta orçamentária do Comandante-Geral, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal.

     Art. 34. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a denominação, a localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e observados os limites do efetivo da corporação.

     Art. 35. Os órgãos de direção, de apoio e de execução previstos nesta lei terão as suas estruturas e atribuições definidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da corporação.

     Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 6.333, de 18 de maio de 1976, e n° 7.528, de 26 de agosto de 1986.

     Brasília, 20 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

 FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1991, Página 26393 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2853 Vol. 6 (Publicação Original)