Legislação Informatizada - LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 554, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991

Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 514, de 1991 (nº 36/91, no Senado Federal), que "Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados, por serem contrários ao interesse público, são os seguintes:

 Inciso V do art. 2º

"V - atuar como instância superior em caso de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente assegurados nas Leis e na Constituição Federa, não solucionados por Conselho Municipal ou Estadual;"

Razões do veto

      Este artigo estabelece competência alheia à natureza e funções precípuas do CONANDA, órgão normativo e fiscalizador, que não se substitui ao Ministério Público nem à Justiça.

     Outra coisa será conhecer e opinar sobre violação ou ameaça de violação de direitos, mas, como está, a referência à "instância superior" no dispositivo e aos Conselhos Municipais e Estaduais implica uma hierarquização, que contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). De fato, esses Conselhos são autônomos, e não-hierarquizados, cabendo recurso à Justiça, através do Ministério Público, quanto a eventuais violações de suas funções. A fiscalização do CONANDA, no caso, refere-se às linhas gerais da política nacional que a ele compete definir e à execução das ações, conforme o disposto nos artigos 87 e 88 da citada Lei nº 8.069/90.

Inciso VI do art. 2º

"VI - ajudar os órgãos competentes na abertura judicial de ações civis destinadas a assegurar os direitos da criança e do adolescente;"

Razões do veto

     A competência atribuída pelo dispositivo conflita com a natureza e as finalidades do CONANDA, órgão normativo de alto nível, elaborador da política e controlador das ações, como determinam a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo 1º do art. 3º

"§ 1º - Integram, ainda o CONANDA, oito representantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devendo incluir-se entre elas, pelo menos, uma entidade voltada especificamente às crianças até seis anos."

Razões do veto

     A disposição é redundante e equívoca em sua primeira parte, pois, no caput, já está mencionada a participação paritária de representantes de entidades não-governamentais, sendo que a menção ao número delas não é conveniente, dado que tal número é função da quantidade de membros governamentais o qual poderá variar segundo a vontade do Presidente da República e o número de ministérios ou órgãos das áreas aludidas no caput.

     Quanto à segunda parte, a pré-determinação de um tipo de entidade que deveria necessariamente estar representada fere a autonomia da representação não-governamental. Nesse sentido, deve caber à assembléia de representantes de entidades estabelecer os critérios de participação e a natureza e proporcionalidade das áreas a terem representantes no CONANDA.

Caput do art. 4º

"Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes representantes dos Poderes Públicos são indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, e os representantes das entidades não-governamentais são indicados ao Presidente da República, através de escolha, sob a coordenação do Fórum DCA - Fórum Nacional Permanente de Entidades Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a supervisão da OAB."

Razões do veto

     O dispositivo apresenta impropriedades técnicas e inconvenientes operacionais que tornariam casuística a lei neste particular.

     Em primeiro lugar, a referência a "Poderes Públicos" está ligada a norma constante do art. 3º do substitutivo aprovado pelo Senado, artigo rejeitado pela Câmara, preterido em favor do art. 3º do texto adotado nesta última Casa. No citado substitutivo, incluíam-se no CONANDA membros do Congresso Nacional e do Judiciário, o que foi considerado inconstitucional pela Câmara dos Deputados, segundo parecer do nobre Deputado Roberto Magalhães, dado em Plenário.

     Quanto à referência à indicação dos membros governamentais, ela se torna desnecessária. Em terceiro lugar a coordenação da escolha dos representantes não-governamentais pelo Fórum DCA constitui impropriedade técnica, já que se trata de uma articulação de entidades, não de uma pessoa jurídica com certa garantia de continuidade no tempo. O eventual desaparecimento dessa articulação obrigaria a uma reforma da lei, pois deixaria um vazio na forma de coordenação ser regulamentada por decreto, mantendo a permanência da lei neste particular. 

 Art. 7º 

"Art. 7º - As indicações a que se refere o art. 4º devem ser efetuadas em trinta dias, a partir da vigência desta lei, incluindo os nomes dos representantes, titulares e suplentes."

Razões do veto

     Incluo este artigo entre os vetados e o faço em decorrência do veto ao art. 4º, do qual se ocupa.

     Tendo em vista que a Lei determina a instalação do CONANDA em 45 dias (art. 8º), fica implícito um limite de tempo para a nomeação dos membros, tornando-se, portanto, redundante, ademais, o preceituado nesta art. 7º. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 12 de outubro de 1991

 FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1991


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