Legislação Informatizada - LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

      § 1º Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.

      § 2º O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA Art. 2º Compete ao CONANDA:

      I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

      II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

      III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;

      IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;

      V - (Vetado)

      VI - (Vetado)

      VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

      VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

      IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

      X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

      XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.

     Art. 3º O CONANDA é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

      § 1º (Vetado)

      § 2º Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.

     Art. 4º (vetado)

      Parágrafo único. As funções dos membros do CONANDA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.

     Art. 5º O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do CONANDA dentre os seus respectivos membros.

     Art. 6º Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.

      Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita: 
    

a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) outros recursos que lhe forem destinados.

     Art. 7º (Vetado)

     Art. 8º A instalação do CONANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.

     Art. 9º O CONANDA aprovará o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua instalação.

     Art. 10. Os arts. 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo um Concelho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
..................................................................................................

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. ...................................................................................................

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo."

     Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 12 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1991, Página 22589 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2115 Vol. 5 (Publicação Original)