Legislação Informatizada - LEI Nº 8.210, DE 19 DE JULHO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.210, DE 19 DE JULHO DE 1991

Cria a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 373 DE 19DE JULHO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 22, de 1991 (nº 4.785/90, ca Casa de origem), que "Cria a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências."

    Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

Parágrafo 1º do artigo 9º

"Art. 9º - ....................................................................................................

§1º- É fixado em Us$ 15,000,000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para o exercício de 1990, o limite global das importações a serem realizadas através da ALCGM."

Razões do veto

 
     Ao fixa em quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América, para o exercício de 1990, o limite global das importações a se realizarem através da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, a disposição contida no parágrafo em questão perde o seu objeto, uma vez que já transcorreu todo o período previsto e finda o primeiro mês do segundo semestre de 1991 no momento da sanção da lei.

     Não atende, portanto, ao interesse público.

Artigo 10 e parágrafo

"Art. 10. . O Poder Executivo determinará, mediante decreto, a vinvulação da ALCGM e a sua administração será exercida por um Conselho Administrativo composto de dois representantes do Governo Federal e um representante de cada um dos seguintes órgãos: Governo do Estado de Rondônia, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, Federação das Associações Comerciais do Estado de Rondônia - CACER, Federação dos Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO, Federação do Comércio do Estado de Rondônia - FECOM e Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, sendo o Presidente do referido Conselho nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo Único . O Poder Executivo promoverá a estruturação e a instalação do Conselho Administrativo da ALCGM e aprovará o seu Regimento interno."

Razões do veto

     A administração da ALCGM é atribuição, no artigo em tela, a um Conselho Administrativo. Ocorre que, por sua natureza e finalidade, as áreas de livre comércio dependem, para terem condições de operar, de que sua gestão esteja entregue a uma pessoa jurídica de direito público. As autorizações expressa (artigo 3º da proposição) ou tacitamente decorrentes da lei de criação da ALC, bem como os controles indispensáveis ao seu funcionamento cabem a essa pessoa jurídica, que, por um lapso, deixou de ter sua instituição contemplada no projeto. Como não supre essa importante lacuna o Conselho de Administração cogitado no artigo que aqui impugno, antes induzindo a certa confusão, considere-o contrário ao interesse público.

Artigo 11  

"Art. 11. . A receita bruta da ALCGM será parcialmente aplicada em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Rondônia, nos termos que dispuser o regulamento desta Lei."

Razões do veto

     O dispositivo estabelece, neste artigo, aplicação de parcela da "receita bruta da ALCGM" em proveito das populações fronteiriças mais carentes do Estado de Rondônia. E cumpre vetá-lo por ser inócua a destinação de uma receita que, mesmo se fosse integralmente sancionada a lei, de modo nenhum existiria. Na realidade, em nenhum ponto da propositura se encontra a criação de preço público ou qualquer outra retribuição pelos serviços prestados na Área.

     Assim, enquanto não surja um norma legal que venha estatuir alguma fonte de receita para a ALCGM, ela mal poderá entrar em operação, menos ainda aplicar recursos.

     Contrário ao interesse público.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 19 de julho de 1991.

ITAMAR FRANCO

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1991


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