Legislação Informatizada - LEI Nº 8.210, DE 19 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.210, DE 19 DE JULHO DE 1991

Cria a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É criada, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

     Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar, na margem direita do Rio Mamoré, uma área contínua com a superfície de 82,50 km², envolvendo, inclusive, o perímetro urbano da Cidade de Guajará-Mirim, onde será instalada a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

     Parágrafo único. Considera-se integrante da ALCGM toda a sua superfície territorial, observadas as disposições dos tratados e das convenções internacionais.

     Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCGM serão obrigatoriamente destinadas a empresa autorizada a operar nessa área.

     Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção, quando as mercadorias forem destinadas a:

     I - consumo e venda interna na ALCGM;

     II - beneficiamento, no território da ALCGM, quando se tratar de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

     III - agricultura e piscicultura;

     IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

     V - estocagem para comercialização no mercado externo;

     VI - atividades de construção e reparos navais; e

     VII - quando se tratar de bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.

     § 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumo de produtos industrializados na ALCGM, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.

     § 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumo e seus derivados.

     Art. 5º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na ALCGM por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

     Art. 6º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM, para empresa ali sediadas, é equiparada à exportação.

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCGM, bem como para as mercadorias dela procedentes.

     Art. 8º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações da ALCGM, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.

     Art. 9º O limite global para as importações através da ALCGM será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

     § 1º (vetado)

     § 2º A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pela ALCGM, destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportados tais produtos, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

     Art. 10. (Vetado).

     Art. 11. (Vetado).

     Art. 12. A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância na área da ALCGM e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

     Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCGM.

     Art. 13. As isenções e benefícios da ALCGM serão mantidos durante vinte e cinco anos.

     Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 19 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Antônio Andrade Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1991, Página 14497 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1512 Vol. 4 (Publicação Original)