Legislação Informatizada - LEI Nº 8.199, DE 28 DE JUNHO DE 1991 - Veto
LEI Nº 8.199, DE 28 DE JUNHO DE 1991
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 324, DE 30 DE JANEIRO DE 1991
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar em parte o Projeto de Lei nº 6, de 1991 (nº 16/91, no Senado Federal), que "Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências".
Os dispositivos vetados são os seguintes:
Inciso IV do artigo 1º
Artigo 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por: IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns."
Razões do veto
Os adquirentes de que trata o inciso ora vetado já se beneficiam da redução de 60% da alíquota do imposto, conforme Nota Complementar NC (87-5) à Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88 (TIPI).
Acresce que isenções da natureza desta, colimada no inciso em apreço, somente se justificariam em face dos aspectos sociais envolvidos, justificativa essa que possivelmente não se caracterizaria em sua plenitude, dada a atual estrutura de distribuição de renda no País. Segundo essa constatação, os deficientes efetivamente necessitados andam de ônibus e não auferem renda que lhes enseje adquirir um veículo, enquanto que os beneficiários da isenção seriam usualmente aqueles em condições de prescindirem do favor fiscal, acentuando-se assim a regressividade.
O veto, portanto, calcado no desatendimento do interesse público, não causa grandes transtornos a esse grupo de beneficiários da isenção pretendida, enquanto contribui para amenizar a amplitude da renúncia fiscal da União, num momento em que envida esforços para aumentar a arrecadação e, assim, manter o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único do artigo 1º
Razões do veto
O texto aprovado pelo Congresso Nacional utiliza o termo "veículos", que é abrangente, aplicando-se, por conseguinte, a toda sorte de veículos automotores, desde a motocicleta até os automóveis de luxo ou esporte. Com isso, o projeto foge à finalidade pretendida, tornando-se extremamente difícil a aplicação e o controle fiscal do benefício. Note-se que os ônibus, normalmente utilizados no transporte escolar, já estão desonerados do IPI, visto que são tributados à alíquota de 0% (zero por cento).
Contrário ao interesse público.
Parágrafo único do artigo 3º
Razões do veto
O reconhecimento da isenção de tributo federal, quando concedido em caráter especial (artigo 179 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25.10.66), é atribuição privativa da autoridade administrativa do Departamento da Receita Federal, não podendo tal reconhecimento ficar na alçada da autoridade municipal. O dispositivo vetado origina-se da Emenda nº 12 ao projeto em exame, de idêntico teor, apresentada na Câmara dos Deputados, de cuja justificativa se depreende que o seu objetivo era, tão-somente, o de conferir às prefeituras a competência para o fornecimento de documento que comprovasse o exercício, pelo motorista profissional, da atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi), como titular de autorização, permissão ou concessão, nada tendo a ver, portanto, com o "reconhecimento da isenção", nos termos em que foi redigido, equivocadamente, o dispositivo.
Por isso é contrário ao interesse público. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 28 de junho de 1991.
FERNANDO COLLOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1991, Página 12671 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 7/11/1991, Página 3748 (Apreciação de Veto)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1991, Página 3754 (Apreciação de Veto)