Legislação Informatizada - LEI Nº 8.199, DE 28 DE JUNHO DE 1991 - Promulgação de Vetos
Veja também:
LEI Nº 8.199, DE 28 DE JUNHO DE 1991
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5° do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991:
.........................................................................................................
"IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam, dirigir automóveis comuns."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5° do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991:
Brasília, 14 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1991, Página 25921 (Promulgação de Vetos)