Legislação Informatizada - LEI Nº 8.188, DE 1º DE JUNHO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.188, DE 1º DE JUNHO DE 1991

MENSAGEM DE VETO Nº 254 DE 1 DE JUNHO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 12, de 1991 (nº 4.575/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o enquadramento dos servidores da extinta Fundação Projeto Rondon, redistribuídos para os órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas."

     Os dispositivos ora vetados, que considero contrários ao interesse público, são o § 2º do art. 1º e o caput do art. 2º.

§2º do art. 1º

     "§2º- O enquadramento no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído de conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, far-se-á nos termos do Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985."

Razões do veto

     Este parágrafo, em relação aos termos do art. 1º do projeto, constitui redundância. Ademais, o Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, já estabelece que os servidores devem ser enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Empregos dos órgãos ou entidades onde ocorrer a redistribuição.

Art. 2º, "caput"

     "Art. 2º - Os efeitos financeiros do enquadramento vigoram a partir de 1º de março de 1990."

Razões do veto

     O fato de as transformações cogitadas na propositura somente se efetivarem a partir da publicação da lei torna questionável qualquer justificativa para a outorga de vantagens a partir de 1º de março de 1990, como quer este art. 2º. Ainda mais tendo-se em conta as reconhecidas dificuldades de caixa que o Governo enfrenta na administração dos recursos públicos, as quais impedem concessões como esta, com efeito retroativo.

     Estas, Senhor Presidente, as razões pelas quais resolvi vetar em parte o projeto em causa, submetendo-as à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 1º de junho de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1991


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