Legislação Informatizada - LEI Nº 8.188, DE 1º DE JUNHO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.188, DE 1º DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores da extinta Fundação Projeto Rondon, redistribuídos para órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Os atuais servidores da extinta Fundação Projeto Rondon redistribuídos para os órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do § 2° do art. 99 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do art. 5° da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988, serão enquadrados nos planos de classificação de cargos e empregos dos órgãos ou entidades para onde ocorreu a redistribuição.

     § 1° O enquadramento far-se-á com a transformação do cargo ou emprego ocupado na data da redistribuição, observadas as normas pertinentes aos planos de classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades a que os servidores passaram a pertencer. 

     § 2° (VETADO)

     Art. 2º (VETADO)

     § 1° A diferença que se verificar entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

     § 2° A vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior será reduzida sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.


     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 1° de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1991, Página 10469 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1070 Vol. 3 (Publicação Original)