Legislação Informatizada - LEI Nº 8.158, DE 8 DE JANEIRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.158, DE 8 DE JANEIRO DE 1991

Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 11, DE 08 DE JANEIRO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 61, de 1990, que " Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providência."

    O veto incide sobre os artigos 16 e 17 da proposição, que considero inconstitucionais.

     É o seguinte o teor dos dispositivos ora vetados:

     "Art. 16 - O art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, fica acrescido de um § 4º com a seguinte redação:

     §4º - As ações previstas nesta Lei, inclusive a cautelar, poderão também ser propostas pelo Procurador do CADE, a juízo e por decisão do órgão, para prevenir ou corrigir o abuso do poder econômico, sendo o juiz competente para determinar, liminarmente, em razão de fundamentado pedido do Autor, a aplicação de qualquer das sanções previstas na Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962."

    Art. 17 - O Procurador do CADE, para a propositura das ações de sua competência, poderá delegar poderes ao Ministério Público Federal ou ao dos Estados e às Procuradorias dos Municípios."

     A defesa judicial dos interesses tutelados pelo CADE, sendo da União, compete à Advocacia Geral da União (artigo 131 da Constituição), monetariamente exercida pelo Ministério Público Federal (artigo 29, caput, do ADCT). Aliás, titular da ação civil pública é o Ministério Público, segundo a Lei.

     Por isso, é singular, nesses termos, a possibilidade de delegação de atribuições pelo Procurador do CADE - que não as tem - ao Ministério Público, que é o titular.

     Esta, Sr. Presidente, a razão que me levou a vetar em parte o projeto citado, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 08 de janeiro de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1991


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