Legislação Informatizada - LEI Nº 8.158, DE 8 DE JANEIRO DE 1991 - Publicação Original

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LEI Nº 8.158, DE 8 DE JANEIRO DE 1991

Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE, do Ministério da Justiça, apurar e propor as medidas cabíveis com o propósito de corrigir as anomalias de comportamento de setores econômicos, empresas ou estabelecimentos, bem como de seus administradores e controladores, capazes de perturbar ou afetar, direta ou indiretamente, os mecanismos de formação de preços, a livre concorrência, a liberdade de iniciativa ou os princípios constitucionais da ordem econômica.

      Parágrafo único. Compete, igualmente, a SNDE adotar as providências necessárias à repressão das infrações previstas na Lei nº 8.002, de 14 de março de 1990.

     Art. 2º A Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE atuará de forma a evitar que as seguintes distorções possam ocorrer no mercado:

a) a fixação de preços dos bens e serviços abaixo dos respectivos custos de produção, bem como a fixação artificial das quantidades vendidas ou produzidas;
b) o cerceamento à entrada ou à existência de concorrentes, seja no mercado local, regional ou nacional;
c) o impedimento ao acesso dos concorrentes às fontes de insumos, matéria-prima, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição.
d) o controle regionalizado do mercado por empresas ou grupos de empresas;
e) o controle de rede de distribuição ou de fornecimento por empresas ou grupo de empresas;
f) a formação de conglomerados ou grupos econômicos, por meio de controle acionário direto ou indireto, bem como de estabelecimento de administração comum entre empresas, com vistas a inibir a livre concorrência.

     Art. 3º Constitui infração à ordem econômica qualquer acordo, deliberação conjunta de empresas, ato, conduta ou prática tendo por objeto ou produzindo o efeito de dominar mercado de bens ou serviços, prejudicar a livre concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros, ainda que os fins visados não sejam alcançados, tais como:

      I - impor preços de aquisição ou revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas e margens de lucro, bem assim estabelecer preços mediante a utilização de meios artificiosos;

      II - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

      III - dividir os mercados de produtos acabados ou semi-acabados, ou de serviços, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;

      IV - fixar ou praticar, em conluio com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

      V - regular mercados mediante acordo visando a limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção e a distribuição de bens e serviços;

      VI - dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços;

      VII - recusar, injustificadamente, a venda de bens ou a prestação de serviço, dentro das condições de pagamento normais aos usos e praxes comerciais;

      VIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

      IX - dificultar ou romper a continuidade de relações comerciais de prazo indeterminado, com o objetivo de dominar o mercado ou causar dificuldades ao funcionamento de outra empresa;

      X - impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

      XI - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavoura ou plantações, com o fim de dificultar ou impedir a concorrência ou obter lucro arbitrário;

      XII - destruir, inutilizar ou açambarcar sem justificada necessidade, matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir ou inutilizar equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los, transportá-los, ou dificultar a sua operação;

      XIII - vender mercadoria ou prestar serviços sem margem de lucro, visando à dominação do mercado;

      XIV - importar ou exportar mercadoria ou comercializá-la abaixo do preço praticado no país exportador em prejuízo de concorrente com estabelecimento no Brasil;

      XV - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

      XVI - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresas;

      XVII - constituir ou participar de associação ou entidade de qualquer natureza cuja finalidade ou efeitos configurem quaisquer das práticas vedadas por esta lei;

      XVIII - agir ou omitir-se, em conluio com concorrentes, mediante condutas paralelas cuja finalidade ou efeitos tipifiquem quaisquer das práticas indicadas nesta lei. 

     Art. 4º A SNDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade de Administração Pública ou em razão de representação de qualquer interessado.

     Art. 5º A SNDE, tomando conhecimento, fundada em provas ou indícios, da ocorrência de ilícito previsto nesta lei, notificará, no prazo de oito dias, o agente apontado como responsável para prestar esclarecimentos no prazo de quinze dias, prorrogável a juízo e na extensão que a SNDE considerar adequada à espécie.

      § 1º - É facultado ao agente, juntamente com os esclarecimentos fornecidos, apresentar defesa prévia bem como requerer a produção de provas de qualquer natureza e pertinentes à denúncia.

      § 2º - Para efeito de apuração das ocorrências, a SNDE poderá determinar a realização das diligências cabíveis, bem como requisitar, em caráter confidencial, do agente de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores ou controladores, o fornecimento, no prazo de quinze dias, prorrogável na forma do " caput" , de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

      § 3º - Quando a ocorrência versar sobre a baixa artificial de preço, mediante importação, no todo ou em parte, de produto estrangeiro, a SNDE deverá, ainda, comunicar o fato ao Ministério da Economia, Fazendo e Planejamento para a adoção das medidas cabíveis.

     Art. 6º Analisado o material coligido na forma do disposto no artigo precedente, a SNDE, alternativamente:   

a) arquivará o processo se, fundamentalmente, considerar inexistentes ou insubsistentes as ocorrências que determinaram a respectiva instauração; ou, caso contrário:
b) encaminhará relatório ao agente a fim de que este, em quinze dias, prorrogáveis a juízo e na extensão que a SNDE considerar adequada à espécie, deduz sua defesa comprovando a improcedência da representação.

     Art. 7º Verificada a procedência da representação, a SNDE, em circunstanciado relatório final, que evidenciará os fundamentos de seu juízo, recomendará ao agente as medidas de correção cabíveis, com fixação de prazo para o seu atendimento, e encaminhará o processo ao CADE para as medidas de sua competência, as quais serão adotadas no prazo de cento e vinte dias, prorrogáveis por mais noventa dias.

     § 1º - Desatendida a recomendação, a SNDE providenciará, conforme o caso, cumulativa ou alternadamente: 
   
a) a declaração de inidoneidade do agente para fins de habilitação em licitação ou contratação, promovendo a publicação do ato no órgão oficial;
b) a inscrição do agente no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
c) a recomendação de que não seja concedido ao agente parcelamento de tributos federais por ele devidos; e
d) solicitará ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE que delibere, liminarmente, sobre a prática ilícita e determine sua imediata cessação, se for o caso, até final julgamento do processo.

      § 2º - As providências tomadas pela SNDE, nos termos deste artigo, permanecerão em vigor até o completo atendimento, pelo agente, do inteiro teor da recomendação, observado o disposto no § 3º.

      § 3º - Verificando a SNDE o completo atendimento, pelo agente, das recomendações, e desde que não se trate de reincidência, serão canceladas as sanções adotadas nos termos das alíneas a , b e c do 1º, e feita a devida comunicação ao Cade, que deliberará sobre a suspensão ou não dos procedimentos porventura iniciados.

      § 4º - Em caso de reincidência, as sanções aplicadas pela SNDE permanecerão em vigor por um período não inferior a doze meses nem superior a trinta e seis meses, contados da data do reconhecimento, pelo órgão, da cessação das práticas daquelas sanções.

     Art. 8º Os processos oriundos da SNDE, na forma do artigo precedente, serão julgados pelo CADE independentemente da realização de novas diligências ou da abertura de prazo para alegações finais.

     Art. 9º Verificada a improcedência da representação, a SNDE procederá ao arquivamento do processo.

     Art. 10. Todos os interessados poderão consultar a SNDE ou o CADE sobre a legitimidade de atos suscetíveis de acarretar restrição da concorrência ou concentração econômica.

      § 1º - A consulta será respondida no prazo de sessenta dias, não se aplicando, ao consulente, qualquer sanção em virtude de ato relacionado com o objeto da consulta, praticado entre o término desse prazo e a manifestação da SNDE ou do CADE.

      § 2º - A manifestação proferida no procedimento de consulta será vinculativa para a SNDE e o CADE.

     Art. 11. Os Regimentos Internos da SNDE e do Cade disporão sobre o processo de consulta.

     Art. 12. Em qualquer fase da averiguação preliminar do processo administrativo, da execução ou da intervenção, a SNDE e o CADE poderão adotar medidas preventivas quando houver fundado receio ou indício de que o representado, por si ou através de terceiro, cause ou procure causar à livre concorrência ou ao direito de outrem, lesão grave e de difícil reparação, ou torne inócuo o resultado final do processo.

      § 1º - O descumprimento da medida preventiva está sujeito ao pagamento de multa diária de valor não inferior a 10.000 (dez mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, ou a referencial equivalente que venha a substituí-lo, vigente à data do efetivo pagamento.

      § 2º - O valor da multa poderá ser elevado ao seu décuplo se demonstrada a sua ineficácia, sendo devida até que se cumpram as medidas preventivas.

      § 3º - O valor arrecadado pelo pagamento das multas referidas nos parágrafos anteriores será destinado ao fundo previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

     Art. 13. O art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Os ajustes, acordos ou convenções, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou reduzir a concorrência entre empresas, somente serão considerados válidos desde que, dentro do prazo de trinta dias após sua realização, sejam apresentados para exame e anuência da SNDE, que para sua aprovação deverá considerar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:"

b) os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, do outro;
c) não sejam ultrapassados os limites estritamente necessários para que se atinjam os objetivos visados;


     Parágrafo único - Art. 14. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, órgão judicante da estrutura do Ministério da Justiça, com as competências previstas no referido diploma e nesta lei, funcionará junto à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SNDE, que lhe dará suporte de pessoal e administrativo.

      Parágrafo único. O CADE contará com quatro Conselheiros, Presidente e um Procurador, todos de notório conhecimento jurídico ou econômico, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça e após aprovação dos nomes pelo Senado Federal, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

     Art. 15. Por infração a esta lei ou à Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o CADE poderá recomendar a desapropriação de empresas, de suas ações ou quotas, as quais deverão ser, no mais breve tempo possível, objeto de alienação mediante licitação ou em bolsas de valores.

     Art. 16. (VETADO)

     Art. 17. (VETADO)

     Art. 18. Os mandatos dos atuais Conselheiros do CADE extinguem-se com a nomeação dos novos titulares, na forma desta lei.

     Art. 19. Ressalvados os de Conselheiros, o de Presidente e o de Procurador, passam a integrar a estrutura da SNDE os atuais cargos e funções do CADE.

     Art. 20. A SNDE e o CADE poderão representar ao Ministério Público, com vistas à aplicação da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

     Art. 21. As decisões administrativas previstas nesta lei serão passíveis de recurso, voluntários ou de ofício, interposto ao Ministro da Justiça, no prazo de dez dias.

     Art. 22. Na apuração e correção dos atos ou atividades previstos nesta lei, a autoridade levará em conta, primordialmente, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, ainda que não se caracterize dolo ou culpa dos agentes causadores.

     Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as normas definidoras de ilícitos e sanções constantes da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, assim como em outros diplomas legais relativos a práticas de abuso de poder econômico.

     Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1991, Página 453 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)