Legislação Informatizada - LEI Nº 8.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

MENSAGEM DE VETO Nº 966 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Lei nº 100, de 1990 (nº 4.759/90 na origem), que "Dispõe sobre a criação das Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá e dá outras providências".

     O dispositivo ora vetado, que considero inconstitucional, é o parágrafo único do artigo 2º da proposição, do teor seguinte:

     "Art. 2º - ..............................................................................................

     Parágrafo único . Na impossibilidade de provimento nas condições fixadas neste artigo, a contratação será feita pela Gratificação de Representação de Gabinete, cujos valores expressos no Anexo II desta Lei serão acrescidos de noventa por cento."

     Tal como redigido, o parágrafo sugere a possibilidade de contratação de pessoal, sem submissão a concurso público, para provimento de cargos do quadro permanente.

     Assim sendo, impõe-se o veto para obviar o descumprimento do artigo 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

     Estas, Sr. Presidente, a razão pela qual resolvi vetar parcialmente o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 28 de dezembro de 1990

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1990


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