Legislação Informatizada - LEI Nº 8.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - Veto
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LEI Nº 8.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
MENSAGEM DE VETO Nº 966 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Lei nº 100, de 1990 (nº 4.759/90 na origem), que "Dispõe sobre a criação das Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá e dá outras providências".
O dispositivo ora vetado, que considero inconstitucional, é o parágrafo único do artigo 2º da proposição, do teor seguinte:
"Art. 2º - ..............................................................................................
Parágrafo único . Na impossibilidade de provimento nas condições fixadas neste artigo, a contratação será feita pela Gratificação de Representação de Gabinete, cujos valores expressos no Anexo II desta Lei serão acrescidos de noventa por cento."
Tal como redigido, o parágrafo sugere a possibilidade de contratação de pessoal, sem submissão a concurso público, para provimento de cargos do quadro permanente.
Assim sendo, impõe-se o veto para obviar o descumprimento do artigo 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Estas, Sr. Presidente, a razão pela qual resolvi vetar parcialmente o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 28 de dezembro de 1990
FERNANDO COLLOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1990, Página 25738 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 9/5/1991, Página 1557 (Apreciação de Veto)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/12/1991, Página 921 (Veto)