Legislação Informatizada - LEI Nº 8.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a criação das Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá, com sede em suas Capitais.
Art. 2º As unidades criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente do Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos quais se poderá atribuir Gratificação de Representação de Gabinete.
Parágrafo único. (Vetado) .
Art. 3º São criadas, na Tabela do Ministério Público Federal, os cargos e Funções de Confiança da Categoria Direção e Assessoramento Superior, código DAS-100, constantes do Anexo I desta lei, e acrescidas à tabela de Gratificação de Representação de Gabinete as quantidades do Anexo II.
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério Público Federal, crédito especial de Cr$ 75.433,526,96 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros e noventa e seis centavos), para atender as despesas iniciais de instalação, organização e funcionamento das Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão atendidos à conta das dotações do Orçamento Geral da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá, com sede em suas Capitais.
Art. 2º As unidades criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente do Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos quais se poderá atribuir Gratificação de Representação de Gabinete.
Parágrafo único. (Vetado) .
Art. 3º São criadas, na Tabela do Ministério Público Federal, os cargos e Funções de Confiança da Categoria Direção e Assessoramento Superior, código DAS-100, constantes do Anexo I desta lei, e acrescidas à tabela de Gratificação de Representação de Gabinete as quantidades do Anexo II.
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério Público Federal, crédito especial de Cr$ 75.433,526,96 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros e noventa e seis centavos), para atender as despesas iniciais de instalação, organização e funcionamento das Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão atendidos à conta das dotações do Orçamento Geral da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1990, Página 25714 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3593 Vol. 6 (Publicação Original)