Legislação Informatizada - LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 - Veto
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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
MENSAGEM DE VETO Nº 550, DE 25 DE JULHO DE 1990
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 5.405, de 1990 (nº 50/90, na origem), que "dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências". Os dispositivos ora vetados, que considero contrários ao interesse público são os artigos 4º e 11, do seguinte teor:
§ 1º - A multa pode ser aumentada se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo."
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§ 2º - Excluem-se do regime previsto neste artigo os condenados por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e por terrorismo".
"Excluem-se do regime previsto neste artigo os condenados por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e por terrorismo."
Ocorre que o parágrafo 1º do artigo 2º do Projeto já institui a exclusão dos regimes aberto e semi-aberto para o cumprimento das penas decorrentes da prática de tais crimes, quando exige o seu cumprimento integral em regime fechado. Ainda, a redação definida pelo artigo em comento é imprópria ao referir-se a "regime previsto neste artigo", quando o que prevê o artigo é a forma progressiva do cumprimento da pena através dos três regimes.
Estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 25 de julho de 1990
FERNANDO COLLOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1990, Página 14311 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 22/8/1990, Página 3666 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 24/4/1991, Página 1405 (Apreciação de Veto)