Legislação Informatizada - LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

MENSAGEM DE VETO Nº 550, DE 25 DE JULHO DE 1990

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 5.405, de 1990 (nº 50/90, na origem), que "dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências". Os dispositivos ora vetados, que considero contrários ao interesse público são os artigos 4º e 11, do seguinte teor:

"Art. 4º - O § 1º do art. 60 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A multa pode ser aumentada se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo."
"Art. 11. - Fica acrescido de § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único, o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com a seguinte redação: "Art. 112. - .................................................................................
................................................................................................... 
  
§ 2º - Excluem-se do regime previsto neste artigo os condenados por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e por terrorismo".
No que concerne ao artigo 4º, sua redação parece incompreensível. Ela difere da do atual parágrafo 1º do artigo 60 em apenas um ponto: a supressão da expressão "até o triplo". O que quer dizer que, enquanto o texto vigente prevê uma quantificação aplicável - "a multa pode ser aplicada a até o triplo" - a proposta do projeto é de retirar o parâmetro de quantificação: "a multa pode ser aumentada". Desse modo, fica em aberto a fixação da multa pelo juiz, situação juridicamente inadmissível.  Apesar da intenção moralizadora do projeto, melhor será manter a redação atual. Já o artigo 11 pretende acrescentar um parágrafo 2º ao artigo 112, da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/84 - que aborda a execução progressiva das penas privativas de liberdade, considerando os diversos regimes enumerados pelo art. 33 e seus parágrafos, do Código Penal: regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto. Pelo parágrafo que se quer acrescentar:

"Excluem-se do regime previsto neste artigo os condenados por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e por terrorismo."

     Ocorre que o parágrafo 1º do artigo 2º do Projeto já institui a exclusão dos regimes aberto e semi-aberto para o cumprimento das penas decorrentes da prática de tais crimes, quando exige o seu cumprimento integral em regime fechado. Ainda, a redação definida pelo artigo em comento é imprópria ao referir-se a "regime previsto neste artigo", quando o que prevê o artigo é a forma progressiva do cumprimento da pena através dos três regimes.

     Estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 25 de julho de 1990

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1990