CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

 

 

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com redação dada pela Lei nº 13.142, de 6/7/2015)

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.142, de 6/7/2015)

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ lº, 2º e 3º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)

VII-A - (VETADO na Lei nº 9.695, de 20/8/1998)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Inciso acrescido pela Lei nº 12.978, de 21/5/2014)

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)

 

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

 

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

 

Art. 4º (Vetado).

 

Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

 

"Art. 83. ........................................................................................

.......................................................................................................

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

 

Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput , todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 157. .......................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

..............................................................................................................

 

Art. 159. ...............................................................................................

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º .......................................................................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º ........................................................................................................

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º ......................................................................................................

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

....................................................................................................

 

Art. 213. .....................................................................................

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

 

Art. 214. ....................................................................................

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

....................................................................................................

 

Art. 223. .....................................................................................

Pena - reclusão, de oito a doze anos.

Parágrafo único. .........................................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

....................................................................................................

 

Art. 267. .....................................................................................

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

.....................................................................................................

 

Art. 270. .....................................................................................

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

...................................................................................................."

 

Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo :

 

"Art. 159. .......................................................................................

........................................................................................................

 

§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

 

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

 

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

 

Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Art. 35. ..............................................................................................

 

Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."

 

Art. 11. (Vetado).

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral