Legislação Informatizada - LEI Nº 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 370, DE 12 DE ABRIL DE 1990

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 1990, resultante da Medida Provisória nº 151/90, que " Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados, que julgo contrários ao interesse público uns, inconstitucionais outros, são os seguintes:

     a) §§1º, 2º e 3º do art. 1º; 
     b) art. 3º; 
     c) §1º do art. 4º; 
     d) art. 6º e seu parágrafo único; 
     e) parágrafo único do art. 7º; 
     f) alínea "e" do parágrafo único do art. 16; 
     g) §5º do art. 18; 
     h) §2º do art. 20; 
     i) art. 25; e 
     j) art. 26.

     Sobre o assunto, assim se manifestou o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

     Art. 1º, §1º - "O Banco de Desenvolvimento do Centro Oeste, criado pelo art. 34, § 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, formará seus quadros funcionais, preferencialmente, com o pessoal da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, que preencha os requisitos exigidos para o desempenho de suas atribuições."

     Razões: " Este parágrafo contém disposições que afetarão a própria organização do Banco de Desenvolvimento do Centro Oeste, a ser instituído por lei própria, oportunidade em que melhor poderão ser aquilatadas as condições para a eficiente formação de seus recursos humanos. Por outro lado, a preferência consignada em favor do pessoal referido no dispositivo dar-lhe-ia tratamento privilegiado em relação aos demais servidores. Por isso entendo ser ele contrário ao interesse público."

     Art. 1º, § 2º - "Na estruturação da Secretaria Nacional de Saneamento, do Ministério da Ação Social, dar-se-á preferência ao aproveitamento dos servidores estáveis do extinto Departamento Nacional de Obras e saneamento - DNOS, observada a capacitação para o desempenho do cargo ou função e as reais necessidades do Órgão."

     Razões: " Da mesma forma, o §2º do art. 1º incide em idêntico critério discriminatório, em prejuízo da política a ser adotada pela Administração, quanto ao aproveitamento dos servidores em disponibilidade."

     Art. 1º, §3º - " É o Poder Executivo autorizado a transformar as funções, atribuições, acervo, direitos, e obrigações do DNOS para servir como Departamento de Operações da Secretaria Nacional de Saneamento, vinculada ao Ministério da Ação Social."

     Razões: " Também é contrária ao interesse público, no §3º do citado art. 1º, a criação de novo órgão no Ministério da Ação Social, alterando a estrutura estabelecida na Medida Provisória nº 150."

     Art. 3º - "É criada a Subsecretaria de Desenvolvimento Regional da Região Sul, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 150, de 1990, à qual serão transferidas as atribuições, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações da SUDESUL."

     Razões: " Igual observação cabe quanto ao art. 3º que, na prática, redundaria na manutenção da Superintendência do Desenvolvimento Regional da Região Sul, estabelecendo onerosa duplicidade de funções com a Secretaria do Desenvolvimento Regional."

     Art. 4º, §1º - A EMBRAFILME será privatizada em até doze meses, sem paralização de suas atividades já contratadas, fixando o Poder Executivo, em decreto, as condições de sua privatização."

     Razões: "Já este dispositivo traz preceito sobre o processo de privatização de empresa estatal, adequadamente regulamentado na Medida Provisória nº 155, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização."

     Art. 6º e seu parágrafo. "É o Poder Executivo autorizado a transferir para o Banco do Brasil S.A as funções, atribuições, acervo, direitos, obrigações e empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S., respeitados os direitos de terceiros.

      Parágrafo único. Efetivada a transferência de que trata este artigo, passam a aplicar-se à Carteira de Crédito Cooperativo, no que for cabível e não colidente com esta Lei, as disposições do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-lei nº 668, de 3 de julho de 1969, ratificado pelo Ato Complementar nº 63, de 4 de setembro de 1969, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e suas respectivas alterações."

     Razões: " O art. 6º e seu parágrafo contêm preceitos que importariam em elevado ônus para o Banco do Brasil, acarretando a responsabilidade da União, como acionista controlador. A estruturação de carteira de crédito cooperativo, nesse Banco, deve ser feita com observância de critérios de economicidade, de forma a preservar os justos interesses dessa importante entidade estatal".

     Parágrafo único do art. 7º - "Efetivada a transferência, os servidores em efetivo exercício na Fazenda Experimental do Café e no PLANALSUCAR passarão a integrar o quadro de pessoal da EMBRAPA, como quadro especial, até que supram os requisitos para inclusão nas carreiras respectivas."

     Razões: "Ao parágrafo único do art. 7º, cabem as mesmas ponderações feitas quanto ao § 2º do art. 1º, no que diz respeito ao favorecimento discriminatório de determinados servidores."

    Art. 16, parágrafo único, "e", "Formular a política de abastecimento e de exportação e importação de produtos, objetivando a garantia do suprimento interno."

     Razões: "Sugere-se, outossim, o veto à alínea "e" do parágrafo único do art. 16, porquanto a formulação de política compete à Administração direta, cabendo às entidades da Administração indireta a sua implementação."

     Art. 18, § 5º - "Os servidores de empresas públicas e de sociedades de economia mista objeto de dissolução nos termos desta Lei, que tenham rescindidos os seus contratos de trabalho, terão preferência para o preenchimento de vagas que venham a ser abertas na administração pública federal no decorrer dos próximos quatro anos, desde que possuam formação compatível com o cargo ou função, suprido o requisito do art. 37, II, da Constituição Federal, em caráter excepcional, pela sua condição de ex-servidores de entidades da administração indireta."

     Razões: " Á sua vez, o § 5º do art. 18 padece de vício de inconstitucionalidade, posto que não é dado à lei ordinária excluir a aplicação de preceito constitucional."

     Art. 20, § 2º - "As obrigações pecuniárias das entidades da administração indireta extintas ou dissolvidas nos termos desta Lei, quando devidas aos Estados, Municípios ou suas entidades da administração indireta, serão quitadas pela União dentro de noventa dias da liquidação da entidade respectiva."

     Razões: "Da mesma forma, o §2º do art. 20 infringe o princípio da isonomia, ao estabelecer privilégio em favor de determinados credores, além de transferir diretamente à União responsabilidade das entidades em liquidação."

     Art. 25 , "Os servidores das entidades referidas nesta Lei que tenham rescindidos os seus contratos de trabalho terão direito a mais três salários, se de nível médio, ou a mais dois salários, se de nível superior, além da indenização legalmente prevista, a título de ajuda de custo para sua reintegração no mercado de trabalho."

     Razões: "O art. 25 contém disposição que redundará sobremodo onerosa para o Tesouro Nacional, não se justificando, por outro lado, o tratamento discriminatório em benefício de determinada categoria de empregadores."

     Art. 26 -  "Ressalvado o disposto no art. 18, §5º, fica proibida a contratação ou nomeação de pessoal para cargos de provimento efetivado, na Administração Pública Federal, enquanto não forem realocados pelo menos oitenta por cento dos funcionários colocados em disponibilidade por efeito desta Lei."

     Razões: "Por fim o art. 26 opõe obstáculo à renovação dos quadros administrativos, pela forma genérica da sua formulação, que não leva em conta a diversidade da natureza dos cargos e das habilitações funcionais."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 12 de abril de 1990.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1990


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