Legislação Informatizada - LEI Nº 7.999, DE 31 DE JANEIRO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 7.999, DE 31 DE JANEIRO DE 1990

Estima a Receita e fixa e Despesa da União para o exercício financeiro de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Capítulo Único

     Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1990, compreendendo:

     I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

     II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

     III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente; detém a maioria do capital social com direito ao voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção I

Da Receita Total

     Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em NCz$ 3.146.420.107.000,00 (três trilhões, cento e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões e cento e sete mil cruzados novos).

     Art. 3º Observado o disposto no artigo 4º, as receitas que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

                                                                                                                        NCz$ 1.000,00
                                                                                                                    (A preços de janeiro/90)     

1 - Receita do Tesouro

1.353.112.372

1.1 - Receitas correntes

820.404.752

Receita Tributária

315.640.455

Receita de Contribuições

468.978.069

Receita Patrimonial

12.144.985

Receita Agropecuária

18.881

Receita Industrial

2.051.745

Receita de Serviços

9.023.192

Transferências Correntes

2.215.855

Outras Receitas Correntes

10.331.570



1.2 - Receitas de capital

532.707.620

Operações de Crédito Internas

374.465.064

Operações de Crédito Externas

14.628.691

Amortização de Empréstimos

94.500.449

Outras Receitas de Capital

49.113.416

2 - Receitas de outras fontes de entidades da administração indireta, inclusive fundos e fundações públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)

82.472.364


2.1 - Receitas correntes

73.763.569

2.2 - Receitas de capital

8.708.795

Receita global

1.435.584.736



3 - Operações de crédito internas (rolagem da dívida)

1.710.835.371

3.1 - Recursos do tesouro

1.710.673.449

3.2 - Outras fontes

161.922

Total

3.146.420.107

     § 1º As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o parágrafo 3º do artigo 165 da Constituição.

     § 2º Na atualização a que se refere o parágrafo anterior, as receitas decorrentes de Operações de Crédito serão reajustadas observando-se o estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e as dotações reajustadas na forma do parágrafo 5º do artigo 6º desta Lei.

Seção II

Das Alterações na Legislação

     Art. 4º Da Receita total estimada no artigo 3º, NCz$ 63.237.292.000,00 (sessenta e três bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e duzentos e noventa e dois mil cruzados novos), decorrem de alterações nas legislações pertinentes, correspondendo:

     I - NCz$ 55.107.907.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, cento e sete milhões e novecentos e sete mil cruzados novos), na legislação tributária;

     II - NCz$ 5.714.977.000,00 (cinco bilhões, setecentos e quatorze milhões e novecentos e setenta e sete mil cruzados novos), na legislação referente ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União, de responsabilidade de Estados e Municípios;

     III - NCz$ 2.414.408.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quatorze milhões e quatrocentos e oito mil cruzados novos), ao aumento do limite previsto no item III do artigo 23 da Lei nº 7.800, de 1989, em conseqüência das alterações referidas no inciso I deste artigo.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

     Art. 5º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:

     I - No Orçamento Fiscal, em NCz$ 907.062.368.000,00 (novecentos e sete bilhões, sessenta e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.709.621.156.000,00 (um trilhão, setecentos e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública;

     II - No Orçamento da Seguridade Social, em NCz$ 528.522.368.000,00 (quinhentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescidos de NCz$ 1.214.215.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões e duzentos e quinze mil cruzados novos) para a respectiva Amortização da Dívida Pública.

Seção II

Da Unidade de Referência Orçamentária

     Art. 6º Em cumprimento ao disposto no inciso II parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.800, de 1989, as dotações fixadas nesta Lei também serão consideradas em unidade de referência orçamentária, sendo o Poder Executivo autorizado a abrir, a partir do 2º trimestre do ano de 1990, créditos suplementares para atender a Programação Especial cuja despesa está fixada no Adendo I desta Lei, parte integrante deste artigo, utilizando como fonte de recursos a poupança formada em decorrência da aplicação do redutor representado pela utilização dos valores que "R" assume conforme determina o § 2º deste artigo.

     § 1º A Unidade de Referência Orçamentária (URO) terá valor nominal de NCz$ 1.000,00 (um mil cruzados novos) em 1º de janeiro de 1990.

     § 2º O valor nominal da URO no primeiro dia de cada mês, a partir de fevereiro de 1990, será atualizado, por portaria do Ministro do Planejamento, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO em 1º de janeiro de 1990 pelo fator (1 + (V x R), onde:

     "V" - é a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês anterior ao de reajuste, dos seguintes índices:

     a) índice oficial da inflação;
     b) índice de recolhimento efetivo das receitas correntes apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

     "R" - assume os seguintes valores:

     - 0,90 nos meses de fevereiro a julho;

     - 0,92 no mês de agosto;

     - 0,94 no mês de setembro;

     - 0,96 no mês de outubro;

     - 0,98 no mês de novembro;

     - 1,00 no mês de dezembro.

     § 3º O valor de "R", a que se refere o parágrafo anterior, assume o valor "1,0" em todos os meses do ano de 1990 no caso da sua aplicação às despesas de pessoal e seus respectivos encargos,

     § 4º As variações nos saldos de dotações serão, também, consideradas em URO, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas:

     I - da publicação do decreto, para os créditos adicionais e cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no artigo 11;

     II - da remessa do respectivo projeto de lei ao Congresso Nacional, para os demais casos de créditos adicionais e cancelamentos;

     III - da efetiva realização, na liquidação da despesa.

     § 5º O saldo em cruzados novos das dotações de cada subprojeto ou subatividade será mensalmente reajustado, por portaria do Ministro do Planejamento, pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO pela variação unitária da cotação de uma URO entre o mês de reajuste e o mês anterior, demonstrando-se os valores desse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição.

     § 6º Até 31 de julho de 1990, o Poder Executivo encaminhará projeto de revisão orçamentária ao Congresso Nacional, com o objetivo, dentre outros, de corrigir possíveis desvios entre o aumento da arrecadação de receitas vinculadas e o aumento geral da arrecadação.

     Art. 7º De acordo com o artigo 100, § 1º e 2º da Constituição, ao valor dos precatórios judiciais não se aplica o critério de atualização monetária.

     Art. 8º O valor nominal da despesa empenhada será definitivo em cruzados novos, e a partir dele não ocorrerá qualquer atualização.

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

     Art. 9º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgãos, o seguinte desdobramento:

                                                                                           NCz$ 1.000,00
                                                                              (A preços de janeiro/90)
 

Distribuição por Órgão
Tesouro
Outras Fontes
Total
Câmara dos Deputados
4.014.427
 
4.014.427
Senado Federal
3.350.970
 
3.350.970
Tribunal de Contas da União
1.188.984
 
1.188.984
Supremo Tribunal Federal
614.161
 
614.161
Supremo Tribunal da Justiça
1.230.072
 
1.230.072
Justiça Federal
5.316.151
 
5.316.151
Justiça Militar
398.214
 
398.214
Justiça Eleitoral
1.063.527
 
1.063.527
Justiça do Trabalho
9.160.862
 
9.160.862
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
891.010
 
891.010
Presidência da República
13.710.076
1.679.040
15.389.116
Ministério da Aeronáutica
20.516.043
2.232.020
22.748.063
Ministério da Agricultura
21.467.345
2.463.976
23.931.321
Ministério das Comunicações
507.789
 
507.789
Ministério da Cultura
1.503.018
154.634
1.657.652
Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio
3.839.421
2.968.904
6.808.325
Ministério da Educação
54.938.251
7.988.244
62.926.495
Ministério do Exército
25.756.755
2.013.677
27.770.432
Ministério da Fazenda
22.946.292
18.025.859
40.972.151
Ministério do Interior
22.169.479
10.416.719
32.586.198
Ministério da Justiça
3.243.033
177.172
3.420.205
Ministério da Marinha
17.137.277
4.921.123
22.058.400
Ministério das Minas e Energia
2.939.967
 
2.939.967
Ministério da Previdência e Assistência Social
365.172.869
11.038.838
376.211.707
Ministério Público da União
1.120.911
 
1.120.911
Ministério das Relações Exteriores
2.596.632
806
2.597.438
Ministério da Saúde
23.987.166
4.200.669
28.187.835
Ministério do Trabalho
28.296.244
33.429
28.329.673
Ministério dos Transportes
22.933.140
14.104.829
37.037.969
Ministério da Ciência e Tecnologia
8.353.149
52.425
8.405.574
Encargos Financeiros da União
322.122.207
 
322.122.207
Encargos Previdenciários da União
46.070.321
 
46.070.321
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
138.718.431
 
138.718.431
Operações Oficiais de Crédito
154.410.288
 
154.410.288

Subtotal

1.352.224.472

82.472.364

1.434.696.836

Reserva de Contingência

887.900
 

887.900

Despesa Global

1.353.112.372

82.472.364

1.435.584.736

Amortização da Dívida Pública

1.710.673.449

161.922

1.710.835.371

Total

3.063.785.821

82.634.286

3.146.420.107
 

     Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações às unidades orçamentárias.

Seção IV

Das Despesas Condicionais

     Art. 10. O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá o cancelamento das despesas condicionais fixadas na Parte I, em anexo a esta Lei, de forma a ajustar o total da despesa à receita prevista, considerando-se, apenas, as alterações aprovadas na legislação tributária e na legislação relativa ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União e de responsabilidade de Estados e Municípios, na forma do disposto na Lei nº 7.800, de 1989.

Capítulo III

Da Autorização para Abertura de Créditos

     Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:

     I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor em URO, mediante a utilização dos recursos adiante indicados:

     a) da reserva de Contingência:
     b) resultante de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, desde que não ultrapasse o valor de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
     c) à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
     d) à conta de recursos classificados como "Recursos de Outras Fontes" da administração Federal Indireta, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
     e) à conta de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observando os limites apurados em balanço.

     II - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática, e as transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro Oeste, nos termos da Lei nº. 7.827, de 27 de setembro de 1989, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se o detalhamento das suplementações no relatório bimestral a que se refere o § 3º. do artigo 165 da Constituição.

     III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 30% (trinta por cento) das respectivas dotações em URO, indicadas nesta Lei, nos casos de:

     a) operações realizadas no segundo semestre de 1989 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1990;
     b) operações realizadas durante o exercício de 1990;
     c) antecipação de cronograma de recebimento;

     IV - reprogramar os recursos previstos na Programação Especial relativa às Operações Oficiais de Crédito, constantes desta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada subprojeto ou subatividade, em URO, ressalvadas deste limite as transferências previstas no § 10 do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as aplicações definidas no § 1º do artigo 239 da Constituição da República.

     V - abrir créditos adicionais, observando o limite de 20%(vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade na origem, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei.

Capítulo IV

Autorização para Contratação de Operações de Crédito

     Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a:

     I - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício, sendo que até 16 de março de 1990 só poderão ser efetuadas respeitado o limite a que se refere o artigo 53 da lei nº 7.200, de julho de 1989.

     II - emitir até trinta milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o artigo 184 da Constituição, sendo que estas emissões só poderão ser efetivadas a partir de 16 de março de 1990.

Título III

Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

Capítulo Único

     Art. 13. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em Anexo a esta Lei, é fixada em NCz$ 172.668.001.000,00 (cento e setenta e dois bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões e um mil cruzados novos), com o seguinte desdobramento:

                                                                                        NCz$ 1.000,00
                                                                          (A preços de janeiro/90)

Demonstrativo dos Investimentos - por órgãos

Código
Especificação
Valor
20000
Presidência da República
717.817
21000
Ministério da Aeronáutica
1.170.472
22000
Ministério da Agricultura
3.264.379
23000
Ministério das Comunicações
37.481.444
24000
Ministério da Cultura
71.112
25000
Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio
7.514.351
26000
Ministério da Educação
58.957
27000
Ministério do Exército
294.070
28000
Ministério da Fazenda
26.160.160
29000
Ministério do Interior
833.475
30000
Ministério da Justiça
11.022
31000
Ministério da Marinha
2.786
32000
Ministério das Minas e Energia
84.161.580
33000
Ministério da Previdência e Assistência Social
302.827
38000
Ministério dos Transportes
10.488.261
39000
Ministério da Ciência e Tecnologia
135.288
Total
172.668.001
 

     Art. 14 As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

                                                                                                                           NCz$ 1.000,00
                                                                                                               (A preços de janeiro/90)
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos

Especificação
Valor
Geração própria/outros recursos de longo prazo
120.106.570
Recursos para aumento do patrimônio líquido
 
- Do Tesouro
7.635.406
- Demais
20.660.097

Operações de crédito de longo prazo
 
- Internas
11.880.046
- Externas
12.385.882
Total
172.668.001

     Art. 15. Os saldos de dotações consignadas no Orçamento de Investimento serão atualizados no primeiro dia de cada mês, a partir de 1º. de fevereiro de 1990, de acordo com a variação do índice oficial de inflação, demonstrando-se os valores desses reajustes no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º. do artigo 165 da Constituição.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos investimentos financiados com transferência do Tesouro Nacional, bem assim às empresas que também integram o Orçamento Fiscal, hipóteses nas quais as atualizações serão efetivadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 6º. desta Lei.

     Art. 16. O Poder Executivo, até 31 de julho de 1990, proporá revisão do orça mento de que trata este Título, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.

     Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será apresentada conjuntamente com a que está prevista no parágrafo 6º. desta Lei.

     Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor inicial reajustado na forma do artigo 15 desta Lei.

Título IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo Único

     Art. 18. Aplica-se na execução orçamentária o que dispõe o artigo 53 da lei nº. 7.800, de 10 de julho de 1989.

     Art. 19. É vedado o início de qualquer projeto novo até a data de 31 de março de 1990, considerando-se, para efeito do disposto neste artigo, como projeto novo os investimentos cuja implantação não tenha sido efetivamente iniciada em 1989.

     Art. 20. Nos Encargos Financeiros da União, os juros, encargos e Amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.

     Art. 21. O pagamento das obrigações assumidas pela União nas dívidas da extinta Sunamam passam a ser obrigação do Fundo da Marinha Mercante.

     Art. 22. Na forma do disposto no artigo 53 da Lei nº. 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar dotações incluídas no grupo de natureza "Pessoal e Encargos Sociais" até o montante necessário à realização das respectivas despesas dos meses de janeiro e fevereiro de 1990.

Título V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

     Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1990.

     Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 31 de janeiro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1990, Página 2193 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 1/2/1990, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 532 Vol. 1 (Publicação Original)