Legislação Informatizada - LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 - Veto

LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

MENSAGEM DE VETO Nº 022, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 92, de 1989 (nº 991/88, na Câmara dos Deputados), que "Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências".

     Incide o veto sobre o art. 12, o art. 13, o art.14, o inciso III do art. 16, os incisos I, XII, XIII, XV e XVI do art. 19, o art. 26 e parágrafo único do art. 28, por contrários ao interesse público, do seguinte teor:

     "Art. 12 - Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a aplicação dos recursos do FAT, de acordo com suas políticas operacionais, através de 2 (duas) contas distintas:

     I - Carteira do Seguro- Desemprego e do Abono Salarial - CSA; e

     II - Carteira de Desenvolvimento Econômico - CDE.

     § 1º - O BNDES remunerará o FAT com juros de 5% a.a.(cinco por cento ao ano), calculados sobre o saldo médio diário dos recursos que lhes forem repassados, corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC.

     § 2º - A taxa de juros referida no parágrafo anterior poderá ser elevada para, no máximo, 6% a.a.(seis por cento ao ano).

     § 3º - Na hipótese de extinção do IPC, sem a indicação de sucedâneo, novo indexador será estipulado de forma a preservar o valor real das aplicações.

     § 4º - Correrá por conta do agente aplicador o risco das operações financeiras realizadas com recursos do FAT.

     Art. 13 - A Carteira de Seguro-Desemprego e do Abono Salarial - CSA destina-se ao custeio destes benefícios, constituindo-se dos seguintes recursos:

     I - 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação a que se refere o inciso I do art. 11 desta Lei;

     II - as receitas de que tratam os inciso II, IV e V do art. 11 desta Lei;

     III - a correção monetária e os juros devidos pelos agentes aplicador e pagadores, incidentes sobre os respectivos saldos;

     IV - os juros devidos pelo agente aplicador, incidentes sobre o saldo corrigido da Carteira de Desenvolvimento Econômico - CDE;

     V - os recursos de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei.

     Parágrafo único. Para fins de cobertura das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, o BNDES liberará os recursos necessários, até o limite das disponibilidades da Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial - CSA, de acordo com cronograma de desembolso a ser estabelecido pelos gestores do FAT.

     Art. 14 - A Carteira de Desenvolvimento Econômico - CDE destina-se ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, nos termos do § 1º do art. 239, da Constituição Federal, constituindo-se dos seguintes recursos:

     I - 40 % (quarenta por cento) do produto da arrecadação a que ser refere o inciso I do art. 11 desta Lei;

     II - a correção monetária devida pelo agente aplicador, incidente sobre o respectivo saldo;

     Parágrafo único. Em caso de insuficiência de recursos da Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial - CSA, poderão ser remanejados a esta conta, a cada exercício, a partir do sexto, até 5% (cinco por cento) do saldo da Carteira de Desenvolvimento - CDE, verificado ao final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do remanejamento.

     "Art. 16 - ...............................................................................................................
     ...............................................................................................................................

     III - o Tesouro Nacional deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, transferir os recursos ao BNDES, garantida a correção monetária a partir do segundo dia.

     Art. 19 - ...............................................................................................................

     I - aprovar o Plano de Contas e suas alterações;
     ............................................................................................................................

     XII - fixar prazos de recolhimento das contribuições referidas no art. 239 da Constituição Federal, bem como propor mecanismos de fiscalização, controle e cobrança;

     XIII - fixar a remuneração dos agentes arrecadadores e pagadores;
     .............................................................................................................................

     XV - deliberar sobre o remanejamento de recursos a que se refere o parágrafo único do art. 14 desta Lei;

     XVI - decidir sobre a elevação da taxa de juros a que se refere o § 2º do art. 12 desta Lei;
     ..............................................................................................................................

     Art. 26 - É o Ministério do Trabalho, de conformidade com o CODEFAT, autorizado a baixar, por intermédio de portaria, as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.

     Art. 28 - ................................................................................................................

     Parágrafo único. As contribuições a que se refere o caput deste artigo serão apuradas com correção monetária a partir do segundo dia subseqüente ao crédito no Caixa do Tesouro Nacional."

     O art. 12 do Projeto, ao atribuir ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a aplicação integral dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, pressupõe a transferência global da arrecadação das contribuições ao PIS e ao PASEP ao referido Banco, rompendo como todo o esforço do atual Governo no aprimoramento dos procedimentos de gestão das finanças públicas, sobretudo e principalmente no que se refere à preservação do caixa único do Tesouro, enquanto mecanismo de racionalização do uso das disponibilidades de recursos.

     Por outro lado, é oportuno ressaltar, também, que o dispositivo ora sob exame implica pressão adicional sobre a dívida pública, uma vez que, enquanto disponíveis no caixa único do Tesouro, tais recursos reduzem a necessidade de emissão de títulos junto ao mercado, sem prejuízo de serem atualizados monetariamente, ou seja, com garantia de remuneração que lhes preserva o valor real, na forma da legislação vigente.

     Os vetos aos arts. 13 e 14 se justificam em razão de os mesmos versarem matéria de conteúdo nitidamente operacional, já abrangida, inclusive nas disposições do art. 19 do próprio Projeto.

     O veto ao inciso III do art. 16 justifica-se em razão de que o prazo ali fixado é insuficiente para a transferência dos recursos arrecadados, pois a rede bancária arrecadadora repassa-os ao Tesouro Nacional de forma aglobalizada, o que não permite conhecer-se de imediato a classificação da receita, que fica sujeita a prévio processamento pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

     Demais disto, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria dos Tesouro Nacional trabalham com a receita classificada decendialmente, sendo-lhes operacionalmente possível identificar essa receita tão-somente em torno do décimo-quinto dia posterior ao encerramento do decêndio, o que por si só inviabiliza o atendimento do prazo fixado no Projeto.

     Assim, prevalecendo o veto, os recurso serão transferidos em prazos idênticos aos adotados para as transferências constitucionais aos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios (arrecadação de 10 a 20, repasse no dia 15 do mês subseqüente e, arrecadação de 10 a 20, repasse no dia 15 do mês subseqüente e, arrecadação de 21 a 30, repasse no dia 25 do mês subseqüente).

     Recomenda-se, também, sejam vetados os incisos I, XII, XV e XVI do art. 19 Projeto, porquanto:

     O Plano de Contas do Fundo deve constituir um conjunto de códigos e títulos contábeis em uniformidade com os utilizados pelos demais Fundos incluídos no Orçamento Fiscal da união, na forma das normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (inciso I);

     b) a competência atribuída ao CODEFAT para fixar prazos de recolhimento das contribuições referidas no art. 239 da Constituição, bem como para propor mecanismos de fiscalização, controle e cobrança, conflita com a uniformização dos prazos para pagamento de tributos federais, prevista na Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989. Além disto, o dispositivo invade a esfera de competência da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no que respeita à administração (arrecadação, fiscalização e tributação) e cobrança das contribuições devidas ao PIS / PASEP, com de resto do próprio Ministro da Fazenda, a quem compete estabelecer prazos de recolhimento de tributos federais, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985;
     c) trata-se de matéria afeta à área de competência da Secretaria da Receita Federal (inciso XIII);
     d) os incisos XV e XVI referem-se a dispositivos do Projeto abrangidos pela proposta de veto (§ 2º do art. 12 e art. 14).

     O veto ao art. 26 justifica-se em razão da absoluta desnecessidade do dispositivo, porquanto a Constituição já atribui aos Ministros de Estado competência para expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos (inciso II do parágrafo único do art. 87 da CF).

     Por último dever ser vetado, também, o parágrafo único do art. 28 do Projeto, porque cria despesas não constantes do Orçamento, com a previsão de correção monetária aos recursos provenientes da arrecadação referida no caput do artigo.

     Estas as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, em 11 de janeiro de 1990

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1990