Legislação Informatizada - LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.                                                     

Do Programa de Seguro Desemprego


     Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

      I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;

      II - auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.

     Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

      I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

      II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

      III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

      IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

      V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

     Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

      Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.

     Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:

      I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

      II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);

      III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.

      § 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.

      § 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

      § 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:

      I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;

      II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.

     Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

     Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

      I - admissão do trabalhador em novo emprego;

      II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

      III - início de percepção de auxílio-desemprego.

     Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

      I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

      II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

      III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

      IV - por morte do segurado.

      Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Do Abono Salarial


     Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

      I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

      II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

      Parágrafo único.No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

Do Fundo de Amparo ao Trabalhador


     Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.

      Parágrafo único.O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.

     Art. 11. Constituem recursos do FAT:

      I - o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;

      II - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;

      III - a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;

      IV - o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal.

      V - outros recursos que lhe sejam destinados.

     Art. 12. (VETADO)

     Art. 13. (VETADO)

     Art. 14. (VETADO)

     Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.

      Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.

     Art. 16. No que alude ao recolhimento das contribuições ao PIS e ao PASEP, observar-se-á o seguinte:

      I - os contribuintes deverão recolher as contribuições aos agentes arrecadadores nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor;

      II - os agentes arrecadadores deverão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, repassar os recursos ao Tesouro Nacional;

      III - (VETADO)

     Art. 17. As contribuições ao PIS e ao Pasep serão arrecadadas pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento próprio, de conformidade com normas e procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT.

Gestão


     Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto de 9 (nove) membros e respectivos suplentes, assim definidos:

      I - 3 (três) representantes dos trabalhadores;

      II - 3 (três) representantes dos empregadores;

      III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;

      IV - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

      V - 1 (um) representante do BNDES.

      § 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos.

      § 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte:

      I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos;

      II - o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.

      § 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.

      § 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do CODEFAT.

      § 5º A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros.

      § 6º Pela atividade exercida no CODEFAT seus membros não serão remunerados.

     Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:

      I - (VETADO)

      II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;

      III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

      IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

      V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;

      VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

      VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

      VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

      IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;

      X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

      XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

      XII - (VETADO);

      XIII - (Vetado);

      XIV - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;

      XV - (Vetado);

      XVI - (Vetado);

      XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.

     Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao seguro-desemprego e abono salarial.

     Art. 21. As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.

     Art. 22. Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente.

Da Fiscalização e Penalidades

     Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.

     Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.

     Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

      § 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

      § 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.

Das Disposições Finais e Transitórias


     Art. 26. (VETADO)

     Art. 27. A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

     Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades prevista no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas à Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (CSA) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

      Parágrafo único.(VETADO)

     Art. 29. Os recursos do PIS/Pasep repassados ao BNDES, em decorrência do § 1º do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência desta Lei, integrarão a Carteira de Desenvolvimento Econômico (CDE) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assegurados correção monetária pela variação do IPC e juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), calculados sobre o saldo médio diário.

     Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto lei regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

     Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1990, Página 874 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 30 Vol. 1 (Publicação Original)