Legislação Informatizada - LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989 - Exposição de Motivos
Veja também:
LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências.
Justificação
O presente projeto de lei cumpre o disposto no art. 20 § 1º do novo texto constitucional.
O pagamento de indenização aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios pelo aproveitamento de recursos naturais em seus territórios já está, como princípio, consagrado em lei, no caso da exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural. A Lei nº 2.004, de 13 de outubro de 1953, em seu art. 27, já estabeleceu o justo mecanismo de compensação financeira ou indenização aos Estados, Territórios e Municípios, pela exploração, em seus territórios, daqueles recursos minerais. Outros dispositivos legais posteriormente ampliaram o alcance daquela lei, incluindo entre os beneficiários os Estados e Municípios confrontantes com as plataformas continentais onde se passou a explorar o petróleo, e um órgão da administração direta da União, no caso, a Marinha (Leis nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985 e 7.525, de 22 de julho de 1986).
Nos anos anteriores à elaboração da nova Carta constitucional já transitavam pelo Congresso Nacional diversos projetos de lei estendendo o princípio do pagamento da indenização aos casos de exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico. Nada mais justo. Se com sabedoria entendeu o legislados que a exploração do petróleo em terra ou até mesmo na afastada plataforma continental deveria propiciar indenização aos Estados e Municípios atingidos, quanto mais a exploração de recursos hídricos e minerais que, obviamente, atinge e traz consequências muito mais danosas para a economia e para o meio ambiente daquelas regiões.
A nova Constituição, como não poderia deixar de fazê-lo, estendeu aos Estados e Municípios o direito a uma compensação pela exploração de seus recursos hídricos e minerais (art. 20, § 1º). Além do mais, o novo texto constitucional caracterizou-se e notabilizou-se por uma elevada preocupação com a preservação do meio ambiente, explicada nos termos do seu art. 225, preocupação essa que de certa maneira justifica e confirma a necessidade de provimento de recursos específicos para esse fim, oriundos do aproveitamento econômico dos recursos explorados nos territórios estaduais e municipais.
Não se discute mais, portanto, a necessidade, a conveniência ou até mesmo a justiça do fato da compensação financeira; ao legislador cabe, neste momento e por determinação constitucional, tão-somente promover a implementação do dispositivo constitucional através de lei ordinária. Esse é, precisamente, o objeto deste projeto de lei.
Alguns parâmetros básicos, de natureza técnica e política, orientaram a elaboração do presente projeto, ao se fixarem percentuais e critérios de distribuição das compensações financeiras. Em primeiro lugar, levou-se em consideração que os Municípios são, em principio, os mais direta e imediatamente atingidos em razão da exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; essa percepção levou ao estabelecimento de percentuais ligeiramente superiores aos dos Estados na distribuição dos recursos, ou até mesmo da exclusividade, no caso de certos recursos minerais. Em segundo lugar, tendo em vista a experiência da lenta e ineficiente sistemática arrecadadora e distribuidora do Estado, em relação aos antigos "impostos únicos", pensou-se em se fixarem mecanismos que agilizassem a recepção da distribuição e transferência dos recursos da compensação aos seus beneficiários, através da descentralização do fluxo de recolhimento e distribuição e da fixação de prazos mais rígidos. Essa orientação, aliás, está em perfeita consonância com a tendência descentralizadora de decisões e funções da União para Estados e Municípios, que se constituiu numa das características da nova Constituição. Procurou-se, em terceiro lugar, ao se fixarem os percentuais de compensação, analisar cuidadosamente os setores econômicos envolvidos, de tal sorte a não serem inviabilizados por exigência de pagamento de percentuais aleatórios e irreais, que poderiam até mesmo vir a comprometer, no todo ou em parte, os respectivos setores sujeitos ao pagamento das compensações.
Um quarto e último parâmetro diz respeito à inclusão, na categoria de beneficiários da compensação, de órgãos da administração direta da União, como aliás preceitua o próprio art. 20, § 1º da Constituição. Com o intuito de preservar e promover o desenvolvimento dos setores elétrico e mineral, destina este projeto uma parcela dos recursos provenientes do pagamento da compensação aos dois órgãos gestores daqueles setores, ambos do Ministério das Minas e energia, com aplicação dos recursos vinculada no texto da lei. A parcela destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM é para ser aplicada em um programa de inadiável necessidade para o desenvolvimento do setor mineral do País, o programa de mapeamento e levantamento geológico básico; os recursos reservados ao Departamento Nacional de Águas E Energia Elétrica - DNAEE destinam-se à implantação e operação da rede hidrometereológica nacional, a estudos e projetos de hidrologia e às atividades de fiscalização do órgão em questão.
No caso da exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, este projeto mantém a legislação vigente promovendo apenas uma alteração em relação ao § 2º do art. 27 da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985. Em força do art. 11 deste projeto, o prazo de pagamento da indenização passa a ser mensal e não trimestral, conforme prevê o dispositivo que se pretende alterar.
Vale registrar, por fim, que o legislador está plenamente consciente de que o teor deste projeto abrange setores bem distintos da economia, com características e peculiaridades tais que somente uma regulamentação cuidadosa e tecnicamente elaborada dará conta de atender às especificidades de cada setor englobado num único texto legal. O projeto define as grandes linhas da lei, expressão da vontade política do legislador, na qualidade de representante da sociedade; ao Executivo caberá, no prazo e nas condições definidas, regulamentar, implementar e fiscalizar o processo.
Sala das sessões, 27 de março de 1989. - Ronan Tito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/3/1989, Página 681 (Exposição de Motivos)