Legislação Informatizada - LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

MENSAGEM DE VETO Nº 1012, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do art. 66 da Constituição Federal resolvi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 45, de 1989 (nº 3.931/89, na Câmara dos Deputados), que "institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos par fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados, que considero inconstitucionais e contrários ao interesse público, são o § 1º e seus incisos e o § 2º do artigo 2º; os §§ 1º, 2º e 3º com seus incisos, do artigo 6º, do seguinte teor:

     "Art. 2º - ............................................................................................................

     § 1º - A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

     I - 50% (cinqüenta por cento) para os Estados e para o Distrito Federal;

    II - 50% (cinqüenta por cento) para os Municípios

     § 2º - A distribuição da compensação financeira, referida no §1º deste artigo, será aplicada também aos "royalties" devidos ao Brasil, conforme previsto no Anexo C, item III-4, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como os documentos interpretativos subseqüentes, aplicando-se igual critério a futuros aproveitamentos hidrelétricos fronteiriços internacionais.

     Art. 6º - .............................................................................................................

     § 1º - Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o caput deste artigo, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídas os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, assim como as despesas com transportes e seguros.

     § 2º - O percentual a que se refere o caput deste artigo variará de acordo com as seguintes classes de substâncias minerais:

     I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (Três por cento);

     II - ferro, fertilizantes, carvão, ouro e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento);

     III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento).

     §3º - A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

     I - 45% (quarenta e cinco por cento) para os Estados e Distrito Federal;

     II - 50% (cinqüenta por cento) para os Municípios;

     III - 5% (cinco por cento) para a constituição de um Fundo de Pesquisa de Recursos Minerais no Estado de origem do minério, na forma da lei.

     A inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 2º decorre do fato de que exclui da participação os "órgãos da administração direta da união". Na media em que a totalidade da compensação (50 + 50%) é atribuída aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aqueles órgãos ficam privados dessa fonte de recursos, que lhes são constitucionalmente assegurados.

     Já o motivo que explica a inconstitucionalidade dos §§1º, 2º e 3º do artigo 6º identifica-se com aquele assinalado aqui quanto aos do artigo 2º. Aliás, o inciso III desse parágrafo, além disso, invade a autonomia dos Estados, ao determinar a formação de um fundo, que, por sinal, depende de lei complementar (art. 165, § 9º, II da Constituição Federal)".

     Estas as razões pelas quais resolvi vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 28 de dezembro de 1989.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1990