Legislação Informatizada - LEI Nº 7.975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989 - Veto

LEI Nº 7.975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989

MENSAGEM DE VETO Nº 993, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do art. 66 da Constituição Federal resolvi vetar parcialmente, por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 57, de 1989 (nº 1.485/89 na Câmara dos Deputados), que "altera legislação do Imposta de Renda e dá outras providências".

     O dispositivo ora vetado é o § 2º, acrescido pelo art. 1º do projeto ao artigo 11 da Lei nº 7.713, de 22 dezembro de 1988, do seguinte teor:

     "§ 2º - Na venda em leilão, o valor de transmissão da venda do bem, para os efeitos do §2º do art. 3º desta Lei, será o valor da arrematação, excluídas as despesas relativas aos impostos estaduais e municipais incidentes sobre os bens leiloadas e os custos diretamente vinculados à realização do leilão. As exclusões a que se refere este parágrafo não podem ultrapassar cinqüenta por cento do valor de arrematação do bem".

     Sobre o assunto, assim se manifestou o Ministério da Fazenda:

     " Quanto ao segundo parágrafo acrescentado, que trata da dedução, para efeito de ganho de capital, esclarecemos que a alteração aprovada, desvirtua o regime que foi recentemente implantado para a tributação dos ganhos auferidos pelas pessoas físicas.

     A Lei nº 7.713/88 regulou um sistema eqüitativo para tributação dos rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado e dos rendimentos e ganhos de capital, de tal forma que nenhum rendimento fique privilegiado em relação a outro. As alíquotas do imposto foram sensivelmente reduzidas (a alíquota máxima de 45% passou a ser 25%), em contrapartida à eliminação dos abatimentos e deduções. O retorno de qualquer dedução, especialmente na apuração dos ganhos de capital, prejudica o sistema como um todo e privilegia determinado tipo de rendimento, ficando em desacordo com os princípios da Lei recentemente aprovada pelo Congresso Nacional".

     Estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 26 de dezembro de 1989.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1989