Legislação Informatizada - LEI Nº 7.975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São acrescentados ao art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dois parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 11. ......................................................................................

§ 1º Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas.

§ 2º (VETADO)"

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 26 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1989, Página 24417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3103 Vol. 6 (Publicação Original)